Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032026-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI E
DATA DE INÍCIO INCORRETAS. JUROS DE MORA GLOBALIZADOS. NECESSÁRIA
RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
O título executivo judicial houve por bem conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da
citação (02/12/2013). Essa deve ser considerada a data de início do benefício, em atendimento
ao que se determinou no julgado proferido na ação de conhecimento.
Para fins de estabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos
valores apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em
conformidade ao que determina a lei previdenciária. O montante inicial do benefício mensal
contou com os cálculos administrativos da autarquia, que apuraram R$ 929,26.
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processual.
Não se há falar em efeitos da revelia no caso presente, dado que os cálculos da parte segurada
continham incorreções evidentes, restando aplicável o disposto no artigo 345, inc. IV, do
CPC/2015.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032026-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GENECI APARECIDA PEREIRA ZAGO - CPF: 115.407.798-58,
MARCIO ROGERIO ZAGO, GABRIELA FERNANDA ZAGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032026-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GENECI APARECIDA PEREIRA ZAGO - CPF: 115.407.798-58,
MARCIO ROGERIO ZAGO, GABRIELA FERNANDA ZAGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que homologou
os cálculos apresentados pela parte credora, em cumprimento de sentença, oriundo de ação de
benefício previdenciário.
Pleiteia o INSS a reforma do julgado, sob o argumento de que o decisório incorreu nos seguintes
erros: RMI incorreta, pois deveria corresponder a R$ 929,26, como no cálculo oficial; a DIB
deveria ser a partir de 02/12/2013, não de 01/11/13, como constara dos cálculos acolhidos; juros
de mora podem ser computados de modo globalizado somente antes da data da citação, não
durante toda a apuração de diferenças; o critério de computo da aludida taxa moratória deve
atender aos termos da lei.
Intimada a parte recorrida apresentou contraminuta, aduzindo aplicáveis os efeitos da revelia ao
INSS, uma vez que não apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032026-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA DE SOUZA AGUIAR - PR31682-N
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GENECI APARECIDA PEREIRA ZAGO - CPF: 115.407.798-58,
MARCIO ROGERIO ZAGO, GABRIELA FERNANDA ZAGO
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305
Advogado do(a) AGRAVADO: ABILIO SERGIO STIVAL - SP200305
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA RENDA MENSAL INICIAL E DIB
O título executivo judicial houve por bem conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da
citação (02/12/2013). Essa deve ser considerada a data de início do benefício, em atendimento
ao que se determinou no julgado proferido na ação de conhecimento.
O montante inicial do benefício mensal contou com os cálculos administrativos da autarquia, que
apuraram R$ 929,26.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de
estabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores
apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade
ao que determina a lei previdenciária.
Nota-se que o valor do benefício foi carreado aos autos por meio de informe do sistema
DATAPREV, o qual deve ser prestigiado (ID 148073837, p. 3).
Nesse rumo, tenho que as planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais, no que respeita ao valor do benefício.
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
DOS JUROS DE MORA
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Ainda a respeito do modo de cálculo dos juros moratórios, aplica-se o entendimento do r.
decisório censurado, conforme já consagrado pelo Colendo STJ, em julgado de relatoria do
Ministro JOSÉ DANTAS (REsp nº 111.793/SP, j. 16/09/97, DJ 20/10/1997, p. 53.116), cujo voto
condutor traz os seguintes fundamentos, no que interessa à questão deduzida no presente
julgado:
"No caso dos juros moratórios, porém, que dependem de culpa do devedor, esta só se evidencia
com a citação resistida, daí surgindo a causa de imposição dos juros. Estes, assim, só cabem a
contar da citação. Portanto, verificado o valor da dívida em atraso no mês da citação, a contar daí
deve ser aplicado ao montante os juros, englobadamente, e a seguir, mês a mês, como é de
nossa jurisprudência (e.g.: REsps 66.777, in DJ de 10.06.96 e 99.661, in DJ de 24.03.97)".
Isto é, para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Não se há falar, enfim, em efeitos da revelia no caso presente, dado que os cálculos da parte
segurada continham incorreções evidentes, como descritas acima, aplicável o disposto no artigo
345, inc. IV, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI E
DATA DE INÍCIO INCORRETAS. JUROS DE MORA GLOBALIZADOS. NECESSÁRIA
RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
O título executivo judicial houve por bem conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da
citação (02/12/2013). Essa deve ser considerada a data de início do benefício, em atendimento
ao que se determinou no julgado proferido na ação de conhecimento.
Para fins de estabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos
valores apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em
conformidade ao que determina a lei previdenciária. O montante inicial do benefício mensal
contou com os cálculos administrativos da autarquia, que apuraram R$ 929,26.
Os juros de mora devem ser calculados nos seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0%
simples (Código Civil); de julho/2009 a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de
maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n.
11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de
2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Não se há falar em efeitos da revelia no caso presente, dado que os cálculos da parte segurada
continham incorreções evidentes, restando aplicável o disposto no artigo 345, inc. IV, do
CPC/2015.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
