Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003056-96.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIFENRENÇAS APURADAS. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL DO TRF. PROVIMENTO PARCIAL.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os
servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio
de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda a nomeação de
perito técnico, mesmo porque o Servidor do Setor de Cálculos deste Tribunal possui formação
para tal desiderato, como ficou claramente demonstrado em sua atuação nos autos.
Ambas as partes apuraram diferenças em relação aos benefícios 94/542.166.312-0,
91/529.648.848-9, 91/530.651.568-8 e 31/553.331.136-6, de modo que somente quanto a este
último houve uma controvérsia mais consistente; contudo, o lapso de apuração é muito curto, não
se afigurando como razão para a divergência de resultados.
A título ilustrativo, esclareça-se quea própria parte beneficiária não adota o artigo 29, parágrafo
5º, da Lei n. 8.213/91 em seu cálculo, como aventado em sua crítica. Ademais, a utilização do
dispositivo em comento não seria factível, in casu, diante do entendimento sedimentado em
nossa jurisprudência, no sentido de que, para tanto, o benefício por incapacidade deve ser
intercalado por períodos de atividade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003056-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003056-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte credora, contra a r. decisão
proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob o aspecto da apuração incorreta de
valores da RMI, bem como da atualização monetária das diferenças e honorários advocatícios.
A parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial deste TRF, tornaram com informes e cálculos.
Intimadas as partes a respeito dos informes e cálculos da Contadoria desta Corte, a parte
recorrente deles discordou, sendo que a autarquia manifestou sua concordância.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003056-96.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DAS INFORMAÇÕES E APURAÇÕES REALIZADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTE
TRIBUNAL
Entendo que a diligente Contadoria Judicial deste TRF se desincumbiu com proficiência do
mister que lhe foi designado.
Como é cediço, não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que
têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil, sob pena de responsabilidade
funcional.
Com efeito, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1.966.
Nesse sentido, dispõem os artigos 35, 36, inciso IV, e 41, incisos X e XI, do referido diploma,
verbis:
“Art. 35. Os serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em Secretarias, uma para
cada Vara, com as atribuições estabelecidas nesta lei.”
“Art. 36. Os quadros de pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal compor-se-ão dos
seguintes cargos:
(...)
IV – Contador;
(...).”
“Art. 41. À Secretaria compete:
(...)
X – fazer a conta e selagem correspondentes às custas do processo, bem assim quaisquer
cálculos previstos em lei;
XI – efetuar a liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando for o caso;
(...).”
Nesse rumo, o Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda a
nomeação de perito técnico, mesmo porque o Servidor do Setor de Cálculos deste Tribunal
possui formação técnica para tal desiderato, como ficou claramente demonstrado em sua
atuação nos autos.
Nesse ensejo, transcrevo as esclarecedoras informações da lavra do Sr. Contador Judicial
desta Corte, in verbis:
“(...) Foram postos ao embate os cálculos do INSS (id 152503292 - Pág. 65/71:R$ 73.023,57
em 04/2020, com honorários advocatícios) e do segurado (id 152503292 - Pág. 37/48:R$
144.248,71 em 04/2020, com honorários advocatícios).
A r. decisão (id 152503292 - Pág. 103/106) – agravada - acolheu a impugnação autárquica e
determinou que oquantum debeaturfosse recalculado com os parâmetros nela estampados.
Pois bem, inicialmente, destaco que não há controvérsia em relação aos benefícios que
adentraram nos cálculos em discussão, mais especificamente, auxílio-acidente nº 542.166.312-
0, auxílio-doença – acidente do trabalho nº 529.648.848-9, auxílio-doença – acidente do
trabalho nº 530.651.568-8 e auxílio-doença nº 553.331.136-6.
No que tange às RMI’sdevidas, a discussão cinge-se, exclusivamente, em relação ao benefício
nº 553.331.136-6, pois o segurado considera uma renda inicial no valor de R$ 2.772,95 (id
152503292 - Pág. 27) enquanto o INSS outra no valor de R$ 2.468,93 (id 152503292 - Pág.
28/31).
No aludido benefício, observa-se que foi implantado com uma RMI no valor de R$ 1.933,98,
depois teria sido revisado para o valor de R$ 2.468,93 e, por fim, numa segunda revisão teria
passado para R$ 2.772,95, todavia, de fato, as rendas mensais do período de 17/09/2012 (DIB)
até 16/10/2012 (DCB) efetivamente pagas advieram da RMI implantada (R$ 1.933,98).
Em suma, no que toca aos valores devidos, o segurado considerou a segunda RMI revisada
(R$ 2.772,95) enquanto o INSS a primeira (R$ 2.468,93), na outra ponta, em relação aos
valores pagos, o segurado considerou a primeira RMI revisada (R$ 2.468,93) enquanto o INSS
a RMI implantada (R$ 1.933,98), conforme documentos anexos extraídos de sistemas da
DATAPREV.
Portanto, em tese, ambos os cálculos careceriam de retificação, pois os valores devidos
deveriam ser pautados pela segunda RMI revisada (R$ 2.772,95) e os valores pagos pela RMI
implantada (R$ 1.933,98).
Mas esse aspecto não é tão significativo para a diferença dos resultados dos cálculos, visto o
período ser exíguo (17/09/2012 até 16/10/2012).
Ainda nessa linha, apuração de diferenças, o principal motivo da diferença dos resultados
refere-se à RMI paga do benefício nº 542.166.312-0, pois o INSS considera uma no valor de R$
681,09 (id 152503292 - Pág. 72/97) enquanto o segurado outra no valor de R$ 531,62 para
pautar as rendas mensais do período a partir de 31/10/2007 (prescrição quinquenal).
Portanto, não há crítica nesse aspecto em relação ao cálculo do INSS, pois considerou as
rendas mensais efetivamente pagas (id 152503292 - Pág. 72/88).
Finalizando esse tema, o segurado estendeu a apuração de diferenças do benefício em questão
até 31/10/2016, em que pese a revisão ter ocorrido na aludida competência (id 152503292 -
Pág. 88).
Quanto à correção monetária das diferenças apuradas, o segurado considerou o INPC (11/2007
a 06/2009) e o IPCA-E (07/2009 em diante), enquanto o INSS considerou o INPC (10/2007 a
06/2009), a TR (07/2009 a 03/2015) e o IPCA-E (04/2015 em diante), contudo, o r. despacho (id
160120143) determinou a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor, ou seja, a utilização, exclusiva, do INPC.
Por fim, com o devido acatamento e respeito, tomo a liberdade de informar um terceiro motivo
que enseja na diferença dos resultados, mais especificamente, o segurado limita a base de
cálculo dos honorários advocatícios até a data da r. decisão monocrática terminativa de 2º grau
(id 152503292 - Pág. 9/11: 07/2015) em vez da agir como o INSS que o fez até a data de
prolação da r. sentença (id 152503292 - Pág. 5/8: 04/2014).
Assim sendo, um novocálculo posicionado em 04/2020resultaria no valor total deR$
86.668,81(oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos),
conforme demonstrativo anexo. (...)”
Salvo melhor juízo, não se sustenta a observação da parte credora no sentido de que os
cálculos do Setor de Cálculos desta Corte “não foram fidedignos para apresentar esta evolução
com suas consequentes retificações quer dos salários de benefícios, quer nos salários de
contribuição” e, ainda, que “para efeito deSALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DEVEM ser
computados ossalários de benefícios já retificados,conforme artigo 29 §5º lei 8.213/91.”
Pois bem.
Os termos das explanações anexadas pela Contadoria desta Casa serão considerados como
fundamento ao decisum.
Nota-se que ambas as partes apuraram diferenças em relação aos benefícios 94/542.166.312-
0, 91/529.648.848-9, 91/530.651.568-8 e 31/553.331.136-6, de modo que somente quanto a
este último houve uma controvérsia mais consistente; contudo, o lapso de apuração é muito
curto, não se afigurando como razão para a divergência de resultados.
Entrementes, diferentemente do que alega a parte credora, tal situação contábil ficou
devidamente evidenciada no anexo carreado aos autos com o nome de Evolução das Rendas
Mensais Iniciais (id 170655986 - Pág.1).
Destaque-se, ainda, a título ilustrativo, que a própria parte beneficiária não adota o artigo 29,
parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 em seu cálculo, como aventado em sua crítica. Demais disso, a
utilização do dispositivo em comento não seria factível, in casu, diante do entendimento
sedimentado em nossa jurisprudência, no sentido de que, para tanto, o benefício por
incapacidade deve ser intercalado por períodos de atividade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS, COM SUBSTRATO NOS INFORMES E CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL DESTE TRF.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA
RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIFENRENÇAS APURADAS. CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PROVIMENTO PARCIAL.
Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os
servidores públicos que realizam a tarefa contábil.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1.966.
O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda a nomeação
de perito técnico, mesmo porque o Servidor do Setor de Cálculos deste Tribunal possui
formação para tal desiderato, como ficou claramente demonstrado em sua atuação nos autos.
Ambas as partes apuraram diferenças em relação aos benefícios 94/542.166.312-0,
91/529.648.848-9, 91/530.651.568-8 e 31/553.331.136-6, de modo que somente quanto a este
último houve uma controvérsia mais consistente; contudo, o lapso de apuração é muito curto,
não se afigurando como razão para a divergência de resultados.
A título ilustrativo, esclareça-se quea própria parte beneficiária não adota o artigo 29, parágrafo
5º, da Lei n. 8.213/91 em seu cálculo, como aventado em sua crítica. Ademais, a utilização do
dispositivo em comento não seria factível, in casu, diante do entendimento sedimentado em
nossa jurisprudência, no sentido de que, para tanto, o benefício por incapacidade deve ser
intercalado por períodos de atividade.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA