Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030154-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO
QUANTUM DEBEATUR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TERMO FINAL DE APURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado nada tratou a
respeito do pagamento de diferenças alusivas a rendas mensais do auxílio doença que antecedeu
o beneplácito de aposentadoria por invalidez, tendo definido o termo inicial desse beneplácito na
data do requerimento administrativo (11/01/2017).
O INSS efetuou o cálculo do benefício devido em conformidade ao que determina a lei
previdenciária, instruído por meio de informes do sistema DATAPREV, os quais devem ser
prestigiados.
O benefício concedido judicialmente logrou o início de seus pagamentos em 01/09/2017 (id
107318207-pág. 58), de modo que a cálculo do quantum debeatur há de encerrar-se na
competência imediatamente anterior (agosto de 2017)
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030154-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030154-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito suspensivo,
contra a decisão que homologou cálculo apresentadopor Perito Judicial.
A parte credora pleiteia a reforma do julgado, sob o argumento de que: “(...)não é devida a
diferença de 9% entre o valor do benefício de auxílio-doença recebido e o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o período considerado; a aposentadoria por
invalidez foi concedida a partir do requerimento administrativo, o qual se deu em
11/01/2017.Aliás, não poderia ser de forma diferente, posto que o próprio laudo médico
jurispericial fixou também a data de início da incapacidade em janeiro de 2017, nada restando
comprovado nos autos em relação a período anterior; contrariamente, o contador judicial iniciou a
conta da aposentadoria por invalidez em 01/2016, bem como a terminou em agosto/2017, sendo
que o correto seria em dezembro/2018, para contemplar o encontro de contas entre os valores
devidos e aqueles pagos a maior, a partir de setembro/2017(...)”.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no duplo efeito.
Intimada a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030154-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: JOSE LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO DEVIDO E CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
O título executivo judicial houve por bem conceder o benefício de aposentadoria por invalidez
partir da data do requerimento administrativo. In litteris:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para o fim de condenar a
ré a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
mensalmente, a partir do requerimento administrativo, inclusive gratificação natalina, de acordo
com o disposto no artigo 41 e seguintes do Decreto n.º 2.172/97 e no artigo 42 e seguintes da Lei
n.º 8.213/91”. (id 107318207 - pág. 20 - r. sentença)
“Em face do todo explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o
abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos
aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro”. (id
107318207 - pág. 26 v. acórdão)
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada
tratou a respeito do pagamento de diferenças alusivas a rendas mensais do auxílio doença que
antecedeu o beneplácito de aposentadoria por invalidez.
O julgado proferido na ação de conhecimento definiu o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez para a data do requerimento administrativo (11/01/2017).
O cálculo acolhido pelo decisório guerreado utiliza dies a quo para a apuração de valores
mensais em janeiro de 2016, o que, em princípio, não se encontra albergado pela decisão
proferida nos autos do processo cognitivo.
Como decorre do artigo 502 e 503 do CPC, inalterado o tema constante do decisório proferido na
ação de cognição da pela via recursal cabível, passa a ter "força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida" (art. 503, CPC/2015).
Nesse rumo, numa análise perfunctória, não se poderiam alterar os termos do que restou
decidido, sob pena de afronta à coisa julgada.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o INSS efetuou o cálculo do benefício
devido em conformidade ao que determina a lei previdenciária, instruído por meio de informes do
sistema DATAPREV, os quais devem ser prestigiados. Note-se que o valor da RMI utilizado pela
perícia judicial coincide com aquele efetivamente apresentado nos autos pela autarquia.
Nesse rumo, tenho que as planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais, no que respeita ao valor do benefício.
Não prospera, enfim, a alegação do recorrente que alude ao termo final das apurações. É que o
benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez) logrou o início de seus
pagamentos em 01/09/2017 (id 107318207-pág. 58), de modo que a cálculo do quantum debeatur
há de encerrar-se na competência imediatamente anterior (agosto de 2017).
Destarte, merece parcial reforma a r. decisão recorrida, nos termos acima indicados.
Para fins de adequação da apuração valores devidos ao acima expendido, faz-se necessária a
apresentação de nova memória de cálculo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS ACIMA INDICADOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO
QUANTUM DEBEATUR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TERMO FINAL DE APURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído
pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado nada tratou a
respeito do pagamento de diferenças alusivas a rendas mensais do auxílio doença que antecedeu
o beneplácito de aposentadoria por invalidez, tendo definido o termo inicial desse beneplácito na
data do requerimento administrativo (11/01/2017).
O INSS efetuou o cálculo do benefício devido em conformidade ao que determina a lei
previdenciária, instruído por meio de informes do sistema DATAPREV, os quais devem ser
prestigiados.
O benefício concedido judicialmente logrou o início de seus pagamentos em 01/09/2017 (id
107318207-pág. 58), de modo que a cálculo do quantum debeatur há de encerrar-se na
competência imediatamente anterior (agosto de 2017)
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
