Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005822-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS
PARCIAIS DA AUTARQUIA. MONTANTE INCONTROVERSO. REQUISIÇÃO COM BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS DE
MORA.
- As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
- A cobrança de quantias incontroversas pode, contudo, ter lugar quando não mais haja discussão
quanto ao montante oferecido pelo INSS, podendo fundamentar a inauguração da execução
definitiva.
- Possível a requisição do montante ofertado pelo INSS com bloqueio do depósito.
- Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º
do artigo 535 do CPC.
- O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
- Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, senão pela atual disposição do
artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade
subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão
de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005822-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE OSORIO BRAVO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005822-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE OSORIO BRAVO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, com pedido de deferimento de
efeito suspensivo, contra a r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e
determinou a compensação dos honorários advocatícios estabelecidos a favor do INSS com o
montante principal apurado a título de débito judicial.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que se permita a requisição do montante
incontroverso, sem que haja a compensação de honorários advocatícios, por se tratar de
beneficiário da gratuidade processual. Culmina por pretender que se apliquem os critérios de
atualização monetária do Manual de Cálculos aprovado por Resolução do CJF.
Decisão proferida no sentido de deferir a tutela de urgência.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005822-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JOSE OSORIO BRAVO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL. DAVID DANTAS
DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Como já devidamente externado na decisão anterior, por força de lei, o assistido pela chamada
justiça gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais “(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da
família (...)” (art. 12, Lei nº 1.060/50).
Descabe, in casu, exigir-se honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao
cumprimento de sentença, pois o recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de
situação econômica do segurado.
Esclareça-se, destarte, que a quantia devida pela autarquia compõe-se da soma de mensalidades
de benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar significativa
melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o
deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados
que a segurada deixou de receber.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG.
1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de honorários dos embargos à
execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por esta em execução, pois, sendo
ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade dos honorários do advogado da
contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais sem
prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc. V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n.
1.060/50). Precedentes deste Tribunal.
2. Para que se afaste a presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a
verba honorária é necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de
inexistência ou de desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei
n. 1.060/50).
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente
pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária
deveria ter pago mensalmente desde longa data.
4. A aposentadoria percebida pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários
mínimos, considerado por esta Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária.
(TRF 4ª Reg., AC 200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08).
Demais disso, cabe à parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da assistência
judiciária gratuita devem ser revogados, o quê não ocorre no caso dos autos.
Sobre o tema, segundo excerto do decisório da lavra do Des. Federal Paulo Domingues, “(...)
entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência
judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e
viesse a obter sucesso em sua demanda (...)”. (AC 2014.60.03.002996-8/MS, j. 20/08/2015).
Nesse sentido o precedente desta E. Corte:
“PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO
INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados
em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter
exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária.
- O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício
previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só,
a condição econômica financeira do beneficiário.
- A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode
significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos.
- Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos,
necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência
judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11,
§ 2º da Lei 1.060 /50.
- Agravo de instrumento a que nega provimento.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM
AUXÍLIO ANA PEZARINI, DJU 25/07/2007).
Assim, afigura-se inaplicável a fixação de honorários advocatícios, dada a gratuidade processual
deferida no feito principal, que se estende aos presentes autos. Nesse sentido TRF - 3ª Seção,
AR 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU. 23.06.06, p. 460.
De outro vórtice, cabe esclarecer que a Súmula 306 do STJ era utilizada como fundamento à
compensação dos honorários advocatícios (art. 21 do CPC) em casos como o dos autos, quando
havia condenação ao pagamento da verba honorária tanto na ação principal quanto nos
embargos do devedor:
Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir fossem compensados os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles arbitrados em sede de
embargos à execução (REsp n. 201301512335, DJUe 22/04/2014 e REsp 201301400598, DJU e
27/09/2013); esta E. Oitava Turma seguiu o mesmo entendimento (AC n. 20140399000078-0,
DJUe 17/11/2014)
Ocorre que, nos termos da nova jurisprudência do Colendo STJ, a aludida Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada ao casos de sucumbência recíproca num mesmo processo, e o caso dos autos
revela tratar-se de duas ações distintas.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Depreende-se, pelo fato de se tratar de dois processos autônomos, e ante o conceito legal acima
descrito, que a reciprocidade da dívida está a exigir que credor e devedor sejam as mesmas
pessoas e, in casu, nos embargos do devedor, a autarquia é credora da parte segurada a título de
honorários advocatícios, ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba alimentar autônoma (Lei n.
8.906/94, artigo 23).
A respeito do instituto em comento, destaque-se o escólio de Álvaro Villaça Azevedo:
"(...) Quanto à compensação legal, a lei estabelece seus pressupostos, requisitos ou condições
existenciais, que valem para a judicial. Assim, devem as dívidas ser recíprocas (...). Sem
reciprocidade, não há que falar-se em compensação (...)". (AZEVEDO, Álvaro Villaça, Curso de
Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações. 4ª Edição, São Paulo: RT, 1987, p. 180-181).
Destarte, a reciprocidade exige que haja identidade de partes entre devedor e credor, sem o quê
é impossível a compensação de dívidas.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO
COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA
ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO
PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No termos
do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao
mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista
sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade
subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em
exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento
pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos
pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e
devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se,
não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são
distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária
devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação
nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre
credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem
que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido." (STJ, Resp. Nº 1.402.616 -
RS (2013/0301661-6) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º Seção, m.v., DJUe 02/03/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM
PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR
DA VERBA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO
REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.” (STJ, Resp 1.505.124 - PR (2014/0338598-7), MONOCR., RELATOR
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU e 12/02/2015).
Nesse ensejo, em sede de juízo provisório, dada a impossibilidade de incidência do instituto da
compensação ao caso dos autos, ante a inexistência de identidade subjetiva entre credor e
devedor.
DA REQUISIÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO
A requisição pretendida pela parte é viável, em conformidade à jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
(STJ, EREsp 638597/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, v.u., DJUe de
29/08/11).
Mencione-se o enunciado sumular editado pela Advocacia Geral da União: "É cabível a
expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em
face da Fazenda Pública." (DOU 10/06/2008).
Enfim, veja-se a previsão do atual Código de Processo Civil/2015, no caso de impugnação que
atinge apenas parte do débito apresentado, in verbis:
“Art. 535 (...)
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde
logo, objeto de cumprimento.”
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O título executivo judicial determinou, quanto à correção monetária das parcelas vencidas, a
aplicação do manual de cálculos aprovado pela Resolução n. 267/2013, com a ressalva da
aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, a partir de 25/03/2015.
Nos termos do que já decidi anteriormente, a respeito dos índices de correção monetária,
importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos
da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos
procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na
Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal
da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Rememorando os tópicos já descritos, cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões
afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n.
4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de
mora na fase do precatório.
De outro lado, porém, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase subsequente à
ação de conhecimento.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS
PARCIAIS DA AUTARQUIA. MONTANTE INCONTROVERSO. REQUISIÇÃO COM BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS DE
MORA.
- As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
- A cobrança de quantias incontroversas pode, contudo, ter lugar quando não mais haja discussão
quanto ao montante oferecido pelo INSS, podendo fundamentar a inauguração da execução
definitiva.
- Possível a requisição do montante ofertado pelo INSS com bloqueio do depósito.
- Aplicação de entendimento sumular da Advocacia Geral da União. Inteligência do parágrafo 4º
do artigo 535 do CPC.
- O recebimento do crédito judicial (soma de diferenças mensais de benefício previdenciário) não
se traduz na mudança de situação econômica do segurado. Exige-se, para tanto, demonstração
cabal por parte do devedor (parágrafo 3º do artigo 98 do CPC/2015).
- Não se há falar em compensação dos honorários advocatícios, senão pela atual disposição do
artigo 85, parágrafo 14, do CPC/2015, mas, principalmente, ante a inexistência de identidade
subjetiva entre credor e devedor (STJ, REsp. Nº 1.402.616, DJUe 02/03/2015).
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão
de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
- No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
- Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), nos termos do Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
