Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000095-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO
DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de seguro-desemprego e da mensalidade de 2013,
de modo que deve haver a compensação no montante calculado, mas não a supressão das
parcelas cheias de aposentadoria.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000095-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUI VIANA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000095-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUI VIANA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a r. decisão que acolheu em
parte impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que os cálculos sejam
retificados, com fundamento no art. 124, § único, da Lei 8.213/91, isto é, para que se perfaça a
vedação ao recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, bem como para que seja excluída a mensalidade de dezembro
de 2013, regularmente paga.
Decisão deste Relator, no sentido de receber o recurso no duplo efeito.
A parte recorrida, intimada, apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000095-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUI VIANA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à vedação do recebimento de benefício
durante o lapso em que o beneficiário esteve no gozo de seguro-desemprego, bem como ao
desconto de parcela recebida em dezembro de 2013.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de
pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública,
atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o
abatimento no montante calculado, o mesmo ocorrendo com a mensalidade 12/2013.
Nesse sentido, veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Nesse ensejo, em princípio, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de
fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
Cabe observar, como visto acima, que é devida a compensação dos valores recebidos a título de
seguro-desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período de
07/2014 a 11/2013.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO
DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de seguro-desemprego e da mensalidade de 2013,
de modo que deve haver a compensação no montante calculado, mas não a supressão das
parcelas cheias de aposentadoria.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
