Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024636-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO
DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Para fins de abatimento dos valores pagos administrativamente na conta de liquidação, correta a
incidência dos juros de mora sobre as quantias correlatas. Aplicação do princípio da isonomia.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024636-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELISABETE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024636-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELISABETE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária contra a r. decisão que
determinou o desconto do montante pago administrativamente a título de benefício previdenciário
, em sede de cumprimento de sentença, oriundo de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, de modo a impugna o desconto administrativo do
benefício e a aplicação de juros moratórios sobre o montante descontado.
Intimada, a parte contrária contraminutou.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024636-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ELISABETE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: UEIDER DA SILVA MONTEIRO - SP198877
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE
Como decorre do artigo 741, inciso VI, do CPC, a alegação de pagamento e/ou compensação é
ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Nesse ensejo, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê
presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE MONTANTE A SER DEDUZIDO
A parte recorrente alega que, sobre os valores compensados no cálculo de liquidação não
incidem os juros moratórios.
Entendo que, se o cálculo das parcelas efetivamente devidas em decorrência do estabelecido no
título judicial é acrescido dos juros de mora, o montante pago em sede administrativa, a ser
abatido da conta, também deve conter mesmo critério de atualização, em homenagem ao
princípio da isonomia, evitando-se, enfim, enriquecimento ilícito do credor.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO PAGO A
DESTEMPO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
ARTIGO 269, II, DO CPC. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS.
1. O reconhecimento do pedido judicial na esfera administrativa não se traduz em falta de
interesse de agir da parte autora, sendo aplicável o que dispõe o artigo 269, II, do CPC. Ademais,
houve resistência do INSS à pretensão do autor, consubstanciada na contestação oferecida,
sendo de rigor, porém, a compensação das quantias pagas administrativamente.
2. Em execução da sentença deve-se apurar eventual saldo remanescente em favor do autor,
considerando-se as datas de vencimento e a data em que os valores foram pagos
administrativamente, atualizados e acrescidos de juros de mora.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC 200603990061048, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, 10ª Turma, v.u., DJU18/04/2007)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO
REMANESCENTE POSITIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela
DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade, nos termos do artigo 364
do Código de Processo Civil, fazendo prova de pagamento dos valores nele consignados, os
quais devem ser excluídos da execução .
2. Não foi violada a norma do artigo 741, inciso VI, segundo a qual na execução fundada em título
executivo judicial os embargos podem versar apenas sobre pagamento superveniente à
sentença, pois os pagamentos administrativos ocorreram entre março de 1994 e agosto de 1996,
mas o INSS apelou da sentença de primeiro grau no processo de conhecimento em 08.10.1992,
oportunidade em que não poderia ter noticiado os pagamentos, que ainda não haviam se iniciado.
Ainda que parte dos pagamentos seja posterior à coisa julgada, todos foram feitos após a
sentença e a interposição da apelação, de modo que a primeira oportunidade que o INSS teve de
noticiá-los foram os presentes embargos, os quais são o veículo processual adequado para tal
alegação.
3. É irrelevante, ante a ausência de prejuízo, o fato de as informações da contadoria não terem
sido submetidas ao contraditório, pois nelas a contadoria se limitou a reproduzir os valores
apresentados pelo INSS por meio de documentos de cuja juntada aos autos os embargados não
negam terem sido cientificados.
4. Ainda que os pagamentos administrativos devam ser descontados dos valores devidos,
também não é menos certo que a informação prestada pela contadoria do juízo de primeiro grau
foi superficial e baseada exclusivamente nas informações prestadas pelo INSS, sem demonstrar,
efetivamente, por meio de cálculos, que tais pagamentos foram suficientes para quitar
integralmente o débito de todos os embargados.
5. O correto seria atualizar monetariamente todos os valores devidos e calcular os juros de mora
e os honorários advocatícios. Em seguida, deveriam ser corrigidos monetariamente, para a
mesma data, os valores pagos administrativamente, também acrescidos de juros de mora desde
o pagamento. Após, o valor total pago deveria ser subtraído do valor devido, salientando-se que
os honorários advocatícios não podem integrar essa operação, sendo devidos integralmente,
sobre o principal atualizado e acrescido dos juros, sem o desconto dos pagamentos
administrativos.
6. Os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento incidem sobre o montante
integral devido aos embargados, no momento da citação, realizada no processo de conhecimento
porque os pagamentos efetuados administrativamente pelo INSS, por constituírem
reconhecimento jurídico do pedido, não podem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários
advocatícios. O INSS, quando da sentença de mérito, no processo de conhecimento, sucumbiu
em todo o pedido, e não apenas no valor devido agora, em fase de execução , com o desconto
dos pagamentos administrativos, os quais ocorreram entre março de 1994 e agosto de 1996.
7. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedentes os embargos, a fim de
determinar apenas o desconto dos valores pagos administrativamente e facultar aos embargados
o prosseguimento da execução , se dos cálculos das diferenças, a serem realizados na forma
acima especificada, resultar saldo remanescente positivo."
(TRF3, AC -97030577989; Rel. Juiz Fed. Conv. CLÉCIO BRASCHI 1ª Turma, DJU 06/12/2002)
(g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FORMA
DE CÁLCULO E ABATIMENTO NO DÉBITO JUDICIAL DESSES VALORES.
1. Para o abatimento dos valores pagos administrativamente vislumbra-se duas possibilidades de
cálculo a) calcula-se, separadamente, o montante integral do débito judicial, bem como o
montante do pagamento administrativo, ambos atualizados e sofrendo juros de mora até a data
final da conta. Nessa sistemática, o abatimento dos valores pagos dá-se ao final da conta, sendo
que a diferença entre os montantes apurados corresponde ao quantum debeatur e b) efetua-se o
cálculo com o abatimento dos valores adimplidos administrativamente na própria competência de
pagamento. Nessa metodologia, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem
sofrer correção ou acréscimo de juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é atualizado
monetariamente, sofrendo, também, incidência de juros moratórios.
2. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são
abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos
administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e
incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais
montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre os quantias quitadas na via
administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores
devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do
contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos,
mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes
judiciais. 3. O cálculo exeqüendo realizado pela Contadoria Judicial, relativo apenas ao montante
devido abateu mês a mês o valor recebido na via administrativa, contudo, considerou os valores
como se tivessem sido adimplidos em sua integralidade no mês de cada competência, quando
isso não ocorreu. Ao contrário, existem diferenças mensais de meio para um salário mínimo."
(TRF4, AC 200772160002875, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU
31/10/2008). (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO E ABATIMENTO NO DÉBITO JUDICIAL. DESSES
VALORES. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO NA FORMA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.
CRITÉRIO DA EQÜIDADE. ÚNICA SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO GLOBAL VÁLIDA TANTO PARA
OS EMBARGOS COMO PARA A AÇÃO EXECUTIVA
1. Não há interesse recursal do INSS na parte em que restou, integralmente, atendido pelo
julgado monocrático.
2. A conduta da Autarquia Previdenciária não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas
no art. 17 do CPC, que definem as situações que caracterizam deslealdade processual. Houve
tão-somente apresentação de prova sobre pagamento administrativo do benefício em
conformidade com o § 5º do art. 201 da Carta Política de 1988, circunstância que não caracteriza
litigância, mas uso regular do direito de embargar a exeçução
3. Comprovado o adimplemento administrativo do benefício em conformidade com o § 5º do art.
201 da Carta Política de 1988, autorizado pela Portaria do MPS 714, de 09 de dezembro de 1993,
estes valores pagos devem ser descontados do débito judicial.
4. Quando se adota a sistemática de cálculo em que os valores pagos administrativamente são
abatidos ao final da conta, os montantes integrais dos valores devidos e dos recebidos
administrativamente são calculados separadamente, mas ambos sofrem atualização monetária e
incidência de juros até a data derradeira de realização da conta, sendo que a diferença entre tais
montantes corresponde ao quantum debeatur. Os juros incidem sobre os quantias quitadas na via
administrativa apenas para evitar a distorção do cômputo destes exclusivamente sobre os valores
devidos, e não sobre aquelas primeiras após a data de adimplemento administrativo. Do
contrário, resultaria que, após o pagamento administrativo, haveria disponibilidade dos recursos,
mas não remuneração do capital até o desconto dos valores ao final da conta. Precedentes
judiciais.
5. A verba honorária, a ser arcada pela Autarquia Previdenciária, deve ser arbitrada de forma
definitiva e globalmente, em 10% sobre o valor exeqüendo atualizado, em conformidade com o
critério de eqüidade previsto no § 4º do art. 20 do CPC e com a orientação desta Corte,
condenação que abarca tanto os embargos como a própria ação de execução (5% para cada
uma das ações), porquanto a discussão em ambas ações é única, o cabimento ou não do débito
e o seu montante, havendo, portanto, uma só sucumbência.
(TRF4, AC 200204010262449, Relator Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU
11/07/2008).(g.n.).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO
DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Para fins de abatimento dos valores pagos administrativamente na conta de liquidação, correta a
incidência dos juros de mora sobre as quantias correlatas. Aplicação do princípio da isonomia.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
