Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017303-82.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO PARA READEQUAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO
FALECIDO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. VIABILIDADE AOS
PENSIONISTAS E SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS ALÉM DAQUELAS
RESPEITANTES ÀS PRÓPRIAS PENSÕES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao entendimento atual
do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967/ES, provê-se o
recurso, para permitir a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Ao estabelecer os prazos de prescrição e caducidade, o legislador fez clara distinção entre o
exercício do direito de ajuizar ações que visam à revisão ou ao recálculo dos benefícios
previdenciário (condenatórias), que se sujeitam à prescrição (posteriormente, decadência, por
força de alteração do artigo 103 pela Lei nº 9.528/97), e ações de concessão de benefícios
(constitutivas, sem prazo especial previsto em lei).
Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verificamos que havia a possibilidade de
ajuizar: 1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar a
concessão do de um benefício (que não é o caso dos autos); 2) uma ação condenatória, para
receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003 e o lapso de
prescrição há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao
ajuizamento dessa demanda. Não incide prazo decadencial, pois não se está a tratar de direito
potestativo.
Quanto à prescrição da execução, decidiu o STJ que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento
de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)”
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, 2014).
Verifica-se que entre o desfecho da ação cognitiva e o início da execução não transcorreu o lapso
assinalado de cinco anos, de modo que cai por terra eventual alegação de prescrição da
execução.
Ademais, o suposto abandono de causa pela desídia, deflagrador da prescrição, somente poderia
ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do
CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-
ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.
Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017303-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA BRUMATO LEME
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017303-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA BRUMATO LEME
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de
efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença
oriundo de ação civil pública (IRSM feve/94), que indeferiu “a preliminar de ilegitimidade ativa
arguida pelo executado” e, “tendo em vista a divergência estabelecida entre as partes acerca
dos cálculos”, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que se proceda à
conferência contábil, “considerados os limites da decisão exequenda, fornecendo-se, caso
necessário, nova conta”.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que se declare a ilegitimidade do polo
ativo, de modo que não haveria direito à revisão do benefício originário, tampouco do derivado,
“pois não foi incorporado ao patrimônio jurídico do titular do benefício originário o direito (à
revisão)”; pleiteia o reconhecimento da decadência e da prescrição.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017303-82.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIA BRUMATO LEME
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO PLEITO DE VALORES VENCIDOS APÓS O ÓBITO DA PARTE SEGURADA
Cuida-se de se verificar a questão da possibilidade da pensionista previdenciária auferir
parcelas não prescritas resultantes de readequação de benefício originário, além dos reflexos
obviamente incidentes na própria benesse.
O decisório recorrido, textualmente, observou:
“(...)Ante o exposto indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado.
Tendo em vista a divergência estabelecida entre as partes acerca dos
cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à conferência, considerados os
limites da decisão exequenda, fornecendo-se, caso necessário, nova conta.
Deverão ser observados os critérios de atualização traçados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013.
(...)”
Nesse rumo, decidiu-se pela continuidade do cumprimento de sentença referente aos valores
vencidos não recebidos em vida pelo segurado.
De seu turno, o julgado proferido na ação de conhecimento determinou a “revisão da renda
mensal inicial do benefício, pelo IRSM de fevereiro/94” (id Num. 165776118 - Pág. 26). A
demanda foi proposta em 14/11/2003 e a apuração de valores concedida remontaria a
novembro/1998.
Para fins de estrito atendimento à coisa julgada, deve-se verificar a possibilidade de
recebimento dos valores não pagos ao segurado original.
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.856.967, restou definida tal
possibilidade.
Transcrevemos o julgado em referência, in litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I – Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de
Processo Civil de 2015. II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no
art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável
aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,
por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada
pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes
da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de
dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado
instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios,
a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de
haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da
aposentadoria do de cujus. III – Recurso especial do particular provido.”
(STJ, Recurso Especial Repetitivo Nº 1.856.967 – ES, 1ª Seção, v.u., Rel. Min. Regina Helena
Costa, DJe 28/06/2021).
Destarte, em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, deve ser desprovido o recurso, para que se
permita a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Adentrando no tema da decadência, observa-se que o lapso temporal de caducidade do direito
ao benefício não se configurou.
Verifica-se que a legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, artigo 103, previa, já à época da
propositura da ação:
“É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguintes ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Nesse rumo, ao estabelecer os prazos de prescrição e caducidade, o legislador fez clara
distinção entre o exercício do direito de ajuizar ações que visam à revisão ou ao recálculo dos
benefícios previdenciário (condenatórias), que se sujeitam à prescrição (posteriormente,
decadência, por força de alteração do artigo 103 pela Lei nº 9.528/97), e ações de concessão
de benefícios (constitutivas, sem prazo especial previsto em lei).
Insta aclarar o tema trazido à baila com os ensinamentos de Agnelo Amorim Filho, em seu texto
clássico “CRITÉRIO CIENTÍFICO PARA DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA E
PARA IDENTIFICAR AS AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS”
“(...) 1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da
pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas;
2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito
potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício
fixado em lei;
3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de
exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.
Várias inferências imediatas podem ser extraídas daquelas três proposições. Assim: a) não há
ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis), nem sujeitas a decadência; b) não há ações
constitutivas sujeitas a prescrição; e c) não há ações declaratórias sujeitas à prescrição ou à
decadência. (...)” (RT 744-725).
Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verificamos que havia a possibilidade
de ajuizar: 1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar
a concessão do de um benefício (que não é o caso dos autos); 2) uma ação condenatória, para
receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito.
Em atenção ao “critério científico” acima observado tem-se que, quanto ao direito às prestações
(ação condenatória), a prescrição faz incidir seu lapso extintivo após o decurso de 05 (cinco)
anos (não a decadência): a uma, sob o aspecto parcelar, ao fulminar prestações vencidas; a
duas sob o enfoque intercorrente, após o trânsito em julgado na ação de cognição.
Explica-se: A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003 e o
lapso de prescrição há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio
precedente ao ajuizamento dessa demanda. Não incide, pois, prazo decadencial, pois não se
está a tratarde direito potestativo.
De outro vórtice, em 2014, decidiu o STJ que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o
prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de
sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)” (STJ,
EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, 2014).
Esse princípio aplica-se a fortiori no âmbito do direito público – como o direito previdenciário.
Esclareça-se, quanto à prescrição da pretensão executória, como decorre da legislação em
vigor, por óbvio, a inércia do credor há de encontrar um óbice (de natureza temporal) após o
decurso do prazo quinquenal, mas que não é o caso dos autos.
Note-se, também, que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução
prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Demais disso, o suposto "abandono de causa" pela desídia, deflagrador da prescrição, somente
poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267,
parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação
pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição. In casu, considerando a data do
trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, ocorrido em
21/10/2013, e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 06/08/2018, não se
vislumbra prescrição.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO PARA READEQUAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO
FALECIDO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. VIABILIDADE AOS
PENSIONISTAS E SUCESSORES. DIFERENÇAS DEVIDAS ALÉM DAQUELAS
RESPEITANTES ÀS PRÓPRIAS PENSÕES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Em atendimento ao que se decidiu na actio de cognição e em consonância ao entendimento
atual do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.856.967/ES, provê-se
o recurso, para permitir a apuração e pagamento de valores respeitada a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Ao estabelecer os prazos de prescrição e caducidade, o legislador fez clara distinção entre o
exercício do direito de ajuizar ações que visam à revisão ou ao recálculo dos benefícios
previdenciário (condenatórias), que se sujeitam à prescrição (posteriormente, decadência, por
força de alteração do artigo 103 pela Lei nº 9.528/97), e ações de concessão de benefícios
(constitutivas, sem prazo especial previsto em lei).
Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verificamos que havia a possibilidade
de ajuizar: 1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar
a concessão do de um benefício (que não é o caso dos autos); 2) uma ação condenatória, para
receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003 e o lapso de
prescrição há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao
ajuizamento dessa demanda. Não incide prazo decadencial, pois não se está a tratar de direito
potestativo.
Quanto à prescrição da execução, decidiu o STJ que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento
de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)”
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, 2014).
Verifica-se que entre o desfecho da ação cognitiva e o início da execução não transcorreu o
lapso assinalado de cinco anos, de modo que cai por terra eventual alegação de prescrição da
execução.
Ademais, o suposto abandono de causa pela desídia, deflagrador da prescrição, somente
poderia ficar demonstrado com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267,
parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação
pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de prescrição.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
