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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. R...

Data da publicação: 20/03/2021, 07:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RMI E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. DESPROVIMENTO. A autarquia bate-se pelo reconhecimento da preclusão, ante o fato de que a parte impugnada não se manifestou expressamente a respeito de seus cálculos. Afirma, ainda, que teria ocorrido “transação tácita”, de modo que sua conta, por isso, haveria de prevalecer. Afastada a alegação. Não há indicação nos autos de que teria a beneficiária aceitado as apurações autárquicas; o silêncio, nesse caso, não é interpretado como aquiescência e a seu desfavor, até porque a pretensão da exequente ainda afigurava-se hígida; a alegada presunção de que houve “transação” não tem amparo legal, a considerar-se, ainda, que, na sucessão dos atos do procedimento encetado, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância, esse sim, contou com a expressa concordância da credora (id 131129914 - Pág. 28). O Sr. Contador Judicial deste TRF, de modo percuciente, informou que, “levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto”. A fim de atender ao princípio da congruência, contudo, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010230-93.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010230-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURA FERREIRA CAVALCANTE
SUCEDIDO: OSVALDO COELHO CAVALCANTE

Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL HENRIQUE TELES CAMARA ALVES - SP348724, ELAINE GONCALVES - SP179830, FABIANA VITORIO BIANCO - SP193256, JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO - SP66771, MANOEL SANTANA CAMARA ALVES - SP175825

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010230-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LAURA FERREIRA CAVALCANTE
SUCEDIDO: OSVALDO COELHO CAVALCANTE

Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL HENRIQUE TELES CAMARA ALVES - SP348724, ELAINE GONCALVES - SP179830, FABIANA VITORIO BIANCO - SP193256, JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO - SP66771, MANOEL SANTANA CAMARA ALVES - SP175825

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“(...)Em sede execução do julgado foram apresentados 03 (três) cálculos de liquidação posicionados em 11/2016, o do segurado (id 131129912 - Pág. 35/43: R$ 838.641,86), o do INSS (id 131129913 - Pág. 14/18: R$ 522.949,06) e o da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 131129914 - Pág. 4/9: R$ 1.209.717,44). Nas citadas quantias estão embutidos os valores a título de honorários advocatícios.

A r. decisão (id 131129914 - Pág. 45/47) – agravada – acolheu o cálculo do segurado (R$ 838.641,86 em 11/2016, com honorários advocatícios).

Pois bem, um dos motivos que faz os resultados destoarem em grande monta vem a ser a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição utilizada, visto que o segurado considerou uma no valor de R$ 798,70, o INSS outra no valor de R$ 768,71 e a Contadoria Judicial de 1º Grau um terceira no valor de R$ 839,88 (131129914 - Pág. 16).

As partes optaram por não juntar o demonstrativo de apuração de RMI, inclusive, a Contadoria Judicial de 1º Grau (id 131129914 - Pág. 3) já alertara nesse sentido.

De todo modo, cumpre-nos destacar que uma apuração de RMI, levando-se em consideração os salários de contribuição constantes do sistema CNIS da DATAPREV (id 131129914 - Pág. 21/22), resultaria – de fato – no valor de R$ 839,88 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexo.

Por outro lado, por exemplo, caso levássemos em consideração os salários de contribuição (até 03/1996) constantes da relação emitida pela empresa (id 131129903 - Pág. 22), neste caso, a RMI resultaria no valor de R$ 834,42 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia também superior àquelas aferidas pelas partes.

Quanto à apuração de diferenças, a Contadoria Judicial de 1º Grau não empregou a prescrição quinquenal, visto que a r. sentença (id 131129910 - Pág. 6/19) afastara o aludido instituto e a r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 131129910 - Pág. 56/59 e id 131129912 - Pág. 1/9) não impusera modificação nesse aspecto. O INSS levou em consideração a prescrição quinquenal, ou seja, como o ajuizamento da ação ocorreu em 31/03/2004 (131129903 - Pág. 10), as diferenças foram apuradas a partir de 31/03/1999. O segurado apurou diferenças a partir de 01/01/1999.

A Contadoria Judicial de 1º Grau apurou diferenças até 05/01/2015 (DCB da aposentadoria por tempo de contribuição nº 152.764.724-0), visto que a RMI apurada (R$ 839,88) superou a RMI efetivamente implantada (R$ 768,71), cujo primeiro pagamento ocorreu em 01/04/2010. O INSS apurou diferenças até 31/03/2010, pois utilizou a RMI efetivamente implantada (R$ 768,71), cujo primeiro pagamento ocorreu em 01/04/2010. O segurado apurou diferenças até 04/11/2008.

Tanto a Contadoria Judicial de 1º Grau quanto o INSS descontaram as rendas mensais relativas à aposentadoria por idade nº 148.037.851-5 a partir de 04/12/2008. O segurado, obviamente, não descontou porque a apuração de diferenças cessou antes do início de pagamento da aposentadoria por idade.

A r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 131129910 - Pág. 56/59 e id 131129912 - Pág. 1/9) determinou que os índices de correção monetária e os percentuais de juros de mora fossem fixados no momento da execução do julgado.

Na ocasião definida pelo julgado vigia o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, o qual indicava na correção monetária a manutenção do INPC a partir de 07/2009 e nos juros de mora o teor da Medida Provisória nº 567/12, convertida na Lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012.

A Contadoria Judicial de 1º Grau seguiu os conceitos acima. O INSS somente em relação aos juros de mora, já que considerou a TR a partir de 07/2009. O segurado somente em relação à correção monetária, visto que não considerou os percentuais de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, quando a taxa SELIC ao ano foi superior a 8,5%.

Não há controvérsia em relação ao termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, os valores diferem em razão dos montantes aferidos nessas bases de cálculos.

Assim sendo, na opinião deste serventuário, levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto.

Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.(...)”

 

“(...) determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado (...)”(id 12828660 - Pág. 120)

 

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. VALOR MANTIDO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.

1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo.

2 - Em que pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal.

3 - Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de vista contábil.

4 - Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos cálculos de liquidação por ela confeccionados.

5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.

6 - Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apuram crédito superior ao considerado devido pela própria parte embargada.

7 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.

8 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77).

9 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, v.u., Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930440 - 0000512-78.2012.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 ).

 

Nessas condições, a fim de atender ao princípio da congruência, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016.

 

 

DISPOSITIVO

 

DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.

 

É O VOTO.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RMI E  CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA.  DESPROVIMENTO.

A autarquia bate-se pelo reconhecimento da preclusão, ante o fato de que a parte impugnada não se manifestou expressamente a respeito de seus cálculos. Afirma, ainda, que teria ocorrido “transação tácita”, de modo que sua conta, por isso, haveria de prevalecer.

Afastada a alegação. Não há indicação nos autos de que teria a beneficiária aceitado as apurações autárquicas; o silêncio, nesse caso, não é interpretado como aquiescência e a seu desfavor, até porque a pretensão da exequente ainda afigurava-se hígida; a alegada presunção de que houve “transação” não tem amparo legal, a considerar-se, ainda, que, na sucessão dos atos do procedimento encetado, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância, esse sim, contou com a expressa concordância da credora (id 131129914 - Pág. 28).

O Sr. Contador Judicial deste TRF, de modo percuciente, informou que, “levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto”.

A fim de atender ao princípio da congruência, contudo, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016.

Recurso desprovido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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