Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011786-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DA RMI. ATENDIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
AGRAVO PROVIDO.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo da RMI a partir dos salários de
contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, sendo que o segurado não pode ser
responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria (Resp
200802791667, Min. Jorge Mussi, STJ, DJU 03/08/2009).
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011786-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANTONIO CANDURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011786-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANTONIO CANDURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária contra a r. sentença que
acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de ação de revisão de
benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que devem ser
considerados os salários de contribuição que se referem aos lapsos de labor constituídos em
reclamação trabalhista, independentemente dos recolhimentos, que ficam a cargo da parte
empregadora.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATORIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011786-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANTONIO CANDURI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Foi acolhido o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na
ação de conhecimento.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Trata-se, em verdade, de atender ao estatuído pela coisa julgada. A propósito, o precedente
deste E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. JUROS. PARCELAS ANTERIORES À
CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A execução deve seguir os critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado.
(...) Apelação e recurso adesivo desprovidos.” (TRF 3ª Reg., AC 00603990097286, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, v.u., DJU 06.03.08, p. 84).
Destarte, ante o trânsito em julgado da sentença, inexistentes quaisquer incorreções materiais,
descabe pretender a modificação do que se decidiu, sob pena de afronta à segurança jurídica.
A propósito, o precedente do Excelso Pretório:
“(...)A exigência de respeito incondicional às decisões judiciaistransitadas em julgado traduz
imposição constitucional justificadapelo princípio da separação de poderes e fundada nos
postulados queinformam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de EstadoDemocrático
de Direito.
(...)
A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, emnosso sistema jurídico, gravíssimas
conseqüências, quer no planopenal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade
de‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidadede intervenção federal nos
Estados-membros ou em Municípiossituados em Território Federal, ou de intervenção estadual
nosMunicípios).”
(STF, RTJ 167/6-7, IF 590 QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.u., DJU 09/10/1998) (g.n.).
In casu, o título executivo judicial determinou expressamente o recálculo da RMI a partir dos
salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, sendo que o segurado não pode
ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria (Resp
200802791667, MIn. Jorge Mussi, STJ, DJU 03/08/2009).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DA RMI. ATENDIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
AGRAVO PROVIDO.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo da RMI a partir dos salários de
contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, sendo que o segurado não pode ser
responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria (Resp
200802791667, Min. Jorge Mussi, STJ, DJU 03/08/2009).
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
