Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000607-68.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO
PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA.
REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.
Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da
obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador
Federal.
Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação
pessoal pelo meio eletrônico.
Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na
pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que
caracteriza a multa pecuniária.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000607-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: JULIO CESAR RAMIRO
CURADOR: IDALINA SAQUI RAMIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA DE FATIMA SOUZA PINTO DUPAS - SP189759,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000607-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
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CURADOR: IDALINA SAQUI RAMIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, oriunda de ação de concessão de benefício
previdenciário.
A parte recorrente pugna pela reforma do r. decisório, por indevida a multa pecuniária pelo
atraso na implantação do benefício previdenciário, dado que não houve efetiva intimação da
Gerência Executiva do INSS (EADJ), restando, portanto, inexigível o crédito correlato. Pela
eventualidade, pugna pela redução da multa diária cobrada.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000607-68.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: JULIO CESAR RAMIRO
CURADOR: IDALINA SAQUI RAMIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA DE FATIMA SOUZA PINTO DUPAS - SP189759,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA MULTA PECUNIÁRIA
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, ligada estritamente ao cumprimento
da obrigação objeto do litígio.
In casu, entendo a multa pecuniária há de ser mantida.
Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação
do benefício, fundamentando-se em disposições do Código de Processo Civil.
Foi determinado pelo Juízo a quo, ao proferir decisão judicial de deferimento da tutela de
urgência, o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
O INSS, contudo, alega que não houve a efetiva intimação da Gerência Executiva no INSS, na
figura da EADJ, da determinação de implantação do benefício.
De seu turno, o Colendo STJ editou a Súmula 410, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer".
Entendemos que, independentemente da concretização do ato de oficiar à parte para o
cumprimento da obrigação cometida à autarquia devedora, houve a intimação realizada na
pessoa do Sr. Procurador Federal, ficando superada a indigitada Súmula, que fora editada sob
a égide do CPC de 1973.
Com efeito, o novel CPC de 2015 dispõe:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-
se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial
deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou
definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído
nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.”
(g.n.).
Especificamente no caso dos autos, por se tratar de autarquia federal, houve a intimação
pessoal por meio eletrônico, na forma do artigo 183, parágrafo 1º, do CPC/2015. Não há
prerrogativa ou exceção outorgada sequer aos entes federados, quanto mais à autarquia, no
que pertine aos efeitos da intimação pessoal pelo meio eletrônico.
A respeito, colacionamos o julgado proferido pela Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, in verbis
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SISTEMÁTICA PROCESSUAL
DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO ART.
1.050 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA. PEDIDO
DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO.
1. A interpretação do art. 183, § 1º, c/c os arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos
do CPC/2015, não autoriza aplicar regra excepcional aos entes federados, pois, conforme
expressamente determinado, estes também se submetem às regras atinentes à intimação
eletrônica e aos seus efeitos.
2. Na hipótese em análise, como é possível verificar da análise da certidão de fl. 4 e-STJ -
expediente avulso - em 10/06/2016 a Procuradoria do Estado de Tocantins aderiu ao sistema
de intimação eletrônica, nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, passando, a partir desta data, a
ser intimada eletronicamente.
3. A adesão da requerente ao sistema de intimação eletrônica vai ao encontro da previsão
contida no § 1º do art. 183 do CPC/2015, segundo a qual a intimação pessoal far-se-á por
carga, remessa ou meio eletrônico. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt na PET no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.842/TO (2016/0058170-1) Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJe: 21/06/2017).
Nesse ensejo, como bem observado na judiciosa decisão recorrida, “(...)tem-se que a autarquia
impugnante foi intimada pessoalmente, através de carta precatória, na data de 27/11/2018 da
decisão proferida (fls. 52, autos principais), deferindo a tutela antecipada para cumprimento em
05 dias, sob pena de multa diária. (...)” (id151581913 - Pág. 94).
O montante de multa inicialmente fixado, contudo, afigura-se excessivo, não cumprindo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:
"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u.,
DJU 6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j.
26.6.07, DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo
civil e legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p.
563).
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º,
do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)
Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a
Fazenda Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela
antecipatória para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47
e 48 do Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia
de atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC
n.º 2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).
Afigura-se desproporcional ao bom senso que o beneficiário receba um valor elevado a título de
multa diária. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure
enriquecimento sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI, contados
em dias corridos de atraso, restando preservando o aspecto intimidatório de coerção patrimonial
da astreinte.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA
PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO
DA MULTA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.
Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da
obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador
Federal.
Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação
pessoal pelo meio eletrônico.
Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor
na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que
caracteriza a multa pecuniária.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
