Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019848-28.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO
PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA.
REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.
Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da
obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador
Federal.
Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação
pessoal pelo meio eletrônico.
Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na
pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que
caracteriza a multa pecuniária.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019848-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE APARECIDA DAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019848-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE APARECIDA DAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r.
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriunda de ação de concessão de
benefício previdenciário.
A parte recorrente pugna pela reforma do r. decisório, por devida a multa pecuniária pelo atraso
na implantação do benefício previdenciário, dado que houve efetiva intimação do Procurador
Federal por meio do portal eletrônico. Pela eventualidade, pugna pela redução da multa diária
cobrada.
Recurso recebido no efeito devolutivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019848-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IRENE APARECIDA DAS NEVES
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA MULTA PECUNIÁRIA
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, ligada estritamente ao cumprimento
da obrigação objeto do litígio.
In casu, entendo a multa pecuniária há de ser aplicada.
Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação
do benefício, fundamentando-se em disposições do Código de Processo Civil.
Foi determinado pelo Juízo a quo, ao proferir decisão judicial de deferimento da tutela de
urgência, o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a
R$ 9.000,00.
O INSS, contudo, alega que não houve a efetiva intimação da Gerência Executiva no INSS, na
figura da EADJ, da determinação de implantação do benefício.
De seu turno, o Colendo STJ editou a Súmula 410, segundo a qual: "A prévia intimação pessoal
do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer".
Entendemos que, independentemente da concretização do ato de oficiar à parte para o
cumprimento da obrigação cometida à autarquia devedora, houve a intimação realizada na
pessoa do Sr. Procurador Federal, ficando superada a indigitada Súmula, que fora editada sob
a égide do CPC de 1973.
Com efeito, o novel CPC de 2015 dispõe:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-
se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial
deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou
definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído
nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.”
(g.n.).
Especificamente no caso dos autos, por se tratar de autarquia federal, houve a intimação
pessoal por meio eletrônico, na forma do artigo 183, parágrafo 1º, do CPC/2015. Não há
prerrogativa ou exceção outorgada sequer aos entes federados, quanto mais à autarquia, no
que pertine aos efeitos da intimação pessoal pelo meio eletrônico.
A respeito, colacionamos o julgado proferido pela Segunda Turma do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, in verbis
“PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SISTEMÁTICA PROCESSUAL
DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CADASTRO DO ENTE FEDERADO NOS TERMOS DO ART.
1.050 DO CPC/2015. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE E SUFICIÊNCIA. PEDIDO
DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO.
1. A interpretação do art. 183, § 1º, c/c os arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único, e 1.050, todos
do CPC/2015, não autoriza aplicar regra excepcional aos entes federados, pois, conforme
expressamente determinado, estes também se submetem às regras atinentes à intimação
eletrônica e aos seus efeitos.
2. Na hipótese em análise, como é possível verificar da análise da certidão de fl. 4 e-STJ -
expediente avulso - em 10/06/2016 a Procuradoria do Estado de Tocantins aderiu ao sistema
de intimação eletrônica, nos termos do art. 1.050 do CPC/2015, passando, a partir desta data, a
ser intimada eletronicamente.
3. A adesão da requerente ao sistema de intimação eletrônica vai ao encontro da previsão
contida no § 1º do art. 183 do CPC/2015, segundo a qual a intimação pessoal far-se-á por
carga, remessa ou meio eletrônico. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt na PET no
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.842/TO (2016/0058170-1) Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJe: 21/06/2017).
Nesse ensejo, como bem observado na judiciosa decisão recorrida, “(...)O INSS foi intimado via
portal eletrônico (fls. 210, dos autos principais), porém deixou de se manifestar. Assim, dessa
decisão que ordenou a implantação do benfício sob pena de multa houve a correta intimação
pessoal da Procuradoria do INSS, conforme se verifica a fls. 210 daqueles autos, não podendo
agora pretender se aproveitar de sua própria desídia. (...)” (id 178994695 - Pág. 59).
O montante de multa inicialmente fixado, contudo, afigura-se excessivo, não cumprindo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:
"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u.,
DJU 6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j.
26.6.07, DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo
civil e legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p.
563).
Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º,
do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248)
Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a
Fazenda Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela
antecipatória para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47
e 48 do Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia
de atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC
n.º 2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).
Afigura-se desproporcional ao bom senso que o beneficiário receba um valor elevado a título de
multa diária. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure
enriquecimento sem causa, cabível a sua redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI, contados
em dias corridos de atraso, restando preservando o aspecto intimidatório de coerção patrimonial
da astreinte.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA
PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO
DA MULTA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.
Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da
obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador
Federal.
Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação
pessoal pelo meio eletrônico.
Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor
na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que
caracteriza a multa pecuniária.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
