
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:33:36 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021412-06.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITA APARECIDA OLIVEIRA em face de decisão do MM. Juízo a quo de fl. 28, que declarou correto o ato administrativo, consistente na fixação de data de cessação do auxílio-doença restabelecido (DCB 10/01/2017), com base na MP 739/2016.
Alegou a parte agravante que a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, não sendo caso de aplicação de alta programada, mas sim de encaminhamento para a reabilitação profissional. Aduziu, ademais, que a MP 739/2016 perdeu sua eficácia pelo decurso do prazo.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, como forma de evitar a cessação do benefício em 10.01.2017, o qual fora indeferido às fls. 32-34.
Decorreu o prazo para contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:33:29 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021412-06.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Benedita Aparecida de Oliveira propôs ação para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, distribuída sob o n.º 1000233-92.2016.8.26.0236, que, devidamente processada, culminou na condenação do INSS à concessão do benefício, a partir da cessação injusta em 20.12.2015, com o pagamento das parcelas em atraso, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela - fls. 23-25.
A sentença fora proferida em 20.07.2016, o entanto, em 30.09.2016, peticionou a parte autora, ora agravante, nos autos, no sentido de que a autarquia restabelecera o benefício, no entanto, com base na Medida Provisória n.º 739, de 07.07.2016, fora fixada sua cessação em 10.01.2017, sobrevindo o r. depacho agravado, in verbis:
"Fls. 106-107: Nada a ser feito, considerando que foi correto o ato administrativo, diante da nova legislação em vigor.
Certifiquem-se o trânsito em julgado, quando der o prazo." (fl. 28)
Contudo, colhe-se do dispositivo da sentença que não houve fixação do termo final para a concessão do benefício - fl. 25:
Da r. sentença não foram interpostos recursos, operando-se a coisa julgada material, a tornar imutável a decisão de mérito - art. 502 do CPC -, de forma que o benefício deve ser mantido até que constatada, pela perícia judicial ou do INSS, a ausência de incapacidade para o trabalho.
Nestes casos, a C. Oitaqva Turma entendeu que a alteração legislativa introduzida pela MP 739/2016 não atinge o quanto decidido na ação de cognição, o mesmo também sucedendo com relação à MP n. 767/2017, que incluiu o parágrafo 13 ao artigo 60 da Lei n. 8.213/91, ao fixar prazo certo para cessação do beneplácito.
Em julgado recente decidiu:
Por fim, verifica-se do CNIS que o auxílio-doença concedido em 20.12.2015, foi cessado em 10.01.2017, devendo, portanto, ser reestabelecido, até que eventualmente seja constatado por perícia que a segurada está apta ao exercício de suas funções.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:33:33 |
