Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023849-95.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO RENUNCIADO. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
A autarquia interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou o desbloqueio
de valores constantes de ofícios requisitórios.
O tema impugnado pelo INSS, todavia, refere o recebimento das mensalidades vencidas do
benefício judicialmente deferido, sem prejuízo de opção pela manutenção dos proventos mais
vantajosos concedidos administrativamente, objeto de deferimento por decisão de 31/05/2016, da
qual não se recorreu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Dada a preclusão, deixou de haver interesse/necessidade no prosseguimento da discussão
encetada no recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023849-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLINTO NAKAMICHI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023849-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLINTO NAKAMICHI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a r. decisão que, em sede de ação
de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento de julgado, determinou o desbloqueio de
ofícios requisitórios já expedidos.
Irresignado, o agravante pugna pela reforma da r. decisão, inquinando de indevidos os valores
requisitados, sob o argumento de que a opção pelo benefício concedido administrativamente
impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente.
Intimada, a recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023849-95.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: OLINTO NAKAMICHI
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO FRANCO MALAMAN - SP236955
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DAS RAZÕES RECURSAIS
As razões apresentadas no recurso de não guardam relação com a matéria analisada no
decisório. Vejamos.
Com efeito, a decisão recorrida, entre outras providências, determinou que se oficiasse este TRF
para o desbloqueio das requisições expedidas, autorizando o levantamento do montante
disponibilizado; no que se refere à cobrança do montante vencido a título de aposentadoria por
tempo de contribuição, observou, in verbis:
“A questão levantada pela Autarquia Previdenciária às fls. 563-564v. foi decidida na decisão de fl.
310, irrecorrida.”
De fato, a irresignação do INSS refere-se ao teor da decisão proferida em 31/05/2016, que deferiu
o recebimento das mensalidades vencidas do benefício judicialmente deferido, sem prejuízo de
opção pela manutenção dos proventos mais vantajosos concedidos administrativamente.
Nesse rumo, restou precluso o tema impugnado por meio deste recurso de agravo de
instrumento.
Depreende-se que a parte agravante deixou transcorrer o prazo previsto para o recurso no que
respeita à decisão anterior, vindo a permitir a preclusão; não seguiu o regime recursal, e agora,
pretende valer-se da nova decisão proferida para interpor o recurso.
Nesse ensejo, dada a preclusão, ficaram superadas as alegações expendidas pela parte
recorrente; não há interesse/necessidade no prosseguimento da discussão ora encetada.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO
BENEFÍCIO RENUNCIADO. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
A autarquia interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou o desbloqueio
de valores constantes de ofícios requisitórios.
O tema impugnado pelo INSS, todavia, refere o recebimento das mensalidades vencidas do
benefício judicialmente deferido, sem prejuízo de opção pela manutenção dos proventos mais
vantajosos concedidos administrativamente, objeto de deferimento por decisão de 31/05/2016, da
qual não se recorreu.
Dada a preclusão, deixou de haver interesse/necessidade no prosseguimento da discussão
encetada no recurso.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
