Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015042-18.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCO POR INCAPACIDADE.CESSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA À SUA CONCESÃO MEDIANTEPERÍCIA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravadaproferida em sede de cumprimento de sentençaindeferiu o pedido de tutela
antecipada, para restabelecimento do benefício cessado,por entender não haverianada a decidir,
por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado.
2.Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC,
dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei,for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício. Inviável, portanto, nesta ação de que se trata, o pedido
derealização de perícia médica judicial aser determinada por esta Corte, para que o juízo de
primeiro grau viabilize a realização do exame.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015042-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS ELIAS MAZZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015042-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS ELIAS MAZZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ELIAS MAZZINI em face de decisão
do MM. Juízoa quocontida no documento id. n.º 70134709 - Pág. 1, que, em ação movida para o
restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela
antecipada, para restabelecimento do benefício cessado,por entender não haverianada a decidir,
por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado.
Alega o agravante, em síntese, apresentar todos os requisitos necessários à concessão do
benefício em questão, por ser portador de epilepsia, doença incurável.
Aduz que a perícia médica judicial concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente. Todavia,
mesmo após o trânsito em julgado, foi convocado para realizar perícia médica administrativa de
revisão e, sem analisar nenhum documento, ou efetuar qualquer exame clínico, o médico da
Autarquia agravada cessou o benefício do autor em 05/04/2018 (ID 70134708 - Pág. 18).
Pugnoupela concessão da tutela de urgência, para orestabelecimento daaposentadoria por
invalidez concedida pelo Juiz de Primeiro Grau judicialmente e cessada administrativamente.
Pedido indeferido, sendo objeto de embargos de declaração, cuja decisão manteve a não
concessão do restabelecimento do benefício.
Esclareceu que o processo de primeiro grau, já se encerrou, portanto, a realização de perícia
médica judicial deve ser determinada por esta corte, para que o juízo de primeiro grau viabilize a
realização do exame,o que fica requerido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015042-18.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARCOS ELIAS MAZZINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos autos físicos de n. 00052582620104036109, a parte agravante obteve a convolação do
auxílio-doença (14.10.2008 - 30.09.2013) em aposentadoria por invalidez, a partir desta última
data, sentença datada de 10.06.2014, a qual antecipou os efeitos datutela - doc. 70134715.
Com o transito em julgado iniciou-se a execução invertida, consoante se depreende de despacho
datado de 12.06.2015, na consulta ao sistema processual do feito físico em primeira instância.
A decisão agravadaproferida em sede de cumprimento de sentençaindeferiu o pedido de tutela
antecipada, para restabelecimento do benefício cessado,por entender não haverianada a decidir,
por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado, nos seguintes termos -
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 24/05/2019 ,pag 1080/1083:
"Nada a prover quanto ao pedido de fls. 394/406, haja vista que se trata de fato novo posterior à
sentença, tendo-se esgotado a função jurisdicional deste juízo nos presentes autos.
Ademais, a jurisprudência tem se sedimentado no sentido de que é legítima a postura do INSS de
revisar, inclusive, os benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, os quais adoto como razão de decidir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA
LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE
DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.I - O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas
realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido
concedidos judicialmente.II - O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua
idade, deve cumprir a obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do
pagamento, de se submeter à perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46,
parágrafo único, do RPS.III - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela
autarquia, de submeter a agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da
aposentadoria por invalidez, e, após constatar a recuperação da capacidade laborativa,
determinar a cessação gradativa do pagamento do benefício.IV - Considerando que foi proferida a
sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924,
inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494 do mesmo diploma legal.V - Como
a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante não pode
ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal .VI - Agravo de instrumento do
INSS provido.(TRF3 - AI 5020718-78.2018.4.03.0000 - Relator(a) Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS - 9ª Turma - Data do Julgamento 25/04/2019 - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.1.
Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.2. Assim,
caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a
realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.3. A parte autora não se enquadra na
hipótese do artigo 101, 1º, da Lei 8.213/91.4. Agravo de instrumento provido.(TRF3 - AI 5025021-
38.2018.4.03.0000 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR - 10ª Turma - Data do Julgamento 26/02/2019 - Data da Publicação/Fonte - Intimação via
sistema DATA: 01/03/2019)
Intime-se.Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo.
Narrou a parte agravante, nascida em 19.09.1971,que laborou como pintor de produção, e, em
razão de epilepsia e crises de ausência,vinha recebendo aposentadoria por invalidez, contudo,"no
mês de abril de 2018,05/04/2018teve, após exames pelo INSS, de forma simplista, a suspensão
do pagamento do referido benefício, o que colocou o peticionário na “rua da amargura” vivendo
da ajuda de terceiros."
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC,
dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei,for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Inviável, portanto, nesta ação de que se trata, o pedido derealização de perícia médica judicial
aser determinada por esta Corte, para que o juízo de primeiro grau viabilize a realização do
exame.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCO POR INCAPACIDADE.CESSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA À SUA CONCESÃO MEDIANTEPERÍCIA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravadaproferida em sede de cumprimento de sentençaindeferiu o pedido de tutela
antecipada, para restabelecimento do benefício cessado,por entender não haverianada a decidir,
por se tratar de fato novo, posterior à sentença transitada em julgado.
2.Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC,
dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42que a aposentadoria por invalidezserá devidaao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naLei,for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício. Inviável, portanto, nesta ação de que se trata, o pedido
derealização de perícia médica judicial aser determinada por esta Corte, para que o juízo de
primeiro grau viabilize a realização do exame.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
