Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015222-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
CORRESPONDENTES AO VALOR-TETO. CÁLCULOS INSS QUE UTILIZARAM VALOR
INFERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
O INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema
previdenciário, sendo de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de
segurado empregado.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento observou a utilização da sentença
trabalhista como elemento de prova formador de convicção da prestação laboral, bem como da
existência do correlato recolhimento das contribuições sociais, sem decidir acerca do montante a
que corresponderiam os salários-de-contribuição.
Considerar-se as remunerações como iguais ao valor-teto, in casu, significaria extrapolar os
parâmetros fixados no título executivo judicial para implantação do benefício.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015222-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SIDNEY APARECIDO MASETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015222-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SIDNEY APARECIDO MASETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada contra a r. decisão que acolheu
impugnação do INSS, tendo sido aprovados os valores dos salários-de-contribuição apresentados
pela autarquia para fins de cálculo da RMI.
A recorrente pleiteia reforma da r. sentença, a fim de que se considerem, para fins de cálculo da
RMI, os salários-de-contribuição correspondentes ao que se declinou em ação trabalhista, isto é,
o valor-teto.
Intimada, a autarquia não apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015222-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SIDNEY APARECIDO MASETTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
O valor a ser utilizado no cálculo dos proventos encontra sua definição na Lei de Custeio (Lei nº
8.212/91), que estabelece, conceitualmente, que o salário-de-contribuição há de corresponder,
para o segurado empregado, à “(...) totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma
(...)” (art. 28, I).
A decisão censurada acolheu a impugnação do INSS e afastou a alegação da parte segurada, de
que o INSS não apresentou os corretos salários de contribuição, de modo que acabou mantido o
cálculo que considerou o valor do salário-mínimo para o período englobado no Período Básico de
Cálculo (07/1994 a 01/2008).
Esclareça-se que a parte beneficiária entende que os salários de contribuição, para o período,
devem ser de R$ 5.000,00, limitados “pelo Teto do Salário-de-Contribuição de cada ano”.
Como é sabido, o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos
filiados ao sistema previdenciário, sendo de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja
vista tratar-se de segurado empregado.
Nesse diapasão, há presunção juris tantum de que o montante supostamente recebido pelo INSS,
a título de contribuições previdenciárias, corresponde à remuneração efetivamente auferida pelo
empregado.
Nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 30, I, alíneas a e b, a empresa é obrigada a arrecadar as
contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, bem
como recolher o produto arrecadado aos cofres públicos.
É de responsabilidade do empregador, e não dos empregados, o recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes ao labor do segurado, de modo que as retenções efetivamente
comprovadas devem prevalecer.
Pois bem.
In casu, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento observou a utilização da
sentença trabalhista como elemento de prova formador de convicção da prestação laboral, bem
como do correlato recolhimento das contribuições sociais. Não se decidiu acerca do montante a
que corresponderiam os salários-de-contribuição/recolhimentos.
Nesse rumo, entendemos que bem andou o Juízo de primeiro grau, ao anotar que a pretensão do
segurado de considerar as remunerações como sendo iguais ao valor-teto “(...) extrapola os
parâmetros fixados no título executivo judicial para implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo que suas alegações demandariam dilação probatória, que deve ser
objeto de processo específico para tanto, não sendo o presente cumprimento de sentença a via
adequada (...)”
Nesse ensejo, entendemos que não merece reforma o decisório de primeiro grau.
DO DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
CORRESPONDENTES AO VALOR-TETO. CÁLCULOS INSS QUE UTILIZARAM VALOR
INFERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
O INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema
previdenciário, sendo de responsabilidade dos empregadores o repasse, haja vista tratar-se de
segurado empregado.
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento observou a utilização da sentença
trabalhista como elemento de prova formador de convicção da prestação laboral, bem como da
existência do correlato recolhimento das contribuições sociais, sem decidir acerca do montante a
que corresponderiam os salários-de-contribuição.
Considerar-se as remunerações como iguais ao valor-teto, in casu, significaria extrapolar os
parâmetros fixados no título executivo judicial para implantação do benefício.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
