Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013300-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. VALOR CALCULADO PELO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE
REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Por força de Ação Civil Pública, houve o recálculo dos benefícios de auxílio-doença e,
consequentemente, da aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia, em sede administrativa,
estabelecido, a título de RMI, os valores de R$ 289,58 e R$ 324,18, respectivamente; nesse
aspecto, que se refere ao valor inicial do benefício, deve ser provido o recurso.
A correção monetária acolhida pela r. decisão guerreada (Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal) é benéfica se comparada à pleiteada no recurso
(Lei n. 11.960/2009), de modo que se mantém o decisório nesse aspecto, evitando eventual
“reformatio in pejus”.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Em atenção ao princípio da fidelidade ao título judicial, os cálculos devem ser refeitos, a fim de
que se contemple o montante alusivo à verba honorária advocatícia de sucumbência estabelecida
na ação de conhecimento.
Reforma parcial do decisório hostilizado, de modo a viabilizar o cálculo correto das diferenças
devidas de 19/09/2002 a 29/01/2005, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013300-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-
A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013300-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-
A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada contra a r. decisão que acolheu
os cálculos da Contadoria Judicial de primeira instância, em sede de cumprimento de sentença
oriunda de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que se considere o valor da renda
mensal inicial estabelecida em revisão administrativa, bem como que se utilizem os critérios de
atualização monetária do débito judicial definidos em decisão de embargos à execução; culmina
por pugnar pela inclusão da verba honorária advocatícia definida no título executivo judicial.
Intimada, a autarquia não apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013300-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL
DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A, JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-
A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA RENDA MENSAL INICIAL
Por força de Ação Civil Pública, houve o recálculo dos benefícios de auxílio-doença e,
consequentemente, da aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia, em sede administrativa,
estabelecido, a título de RMI, os valores de R$ 289,58 e R$ 324,18, respectivamente (id
65235091, p. 13-17).
Nota-se que decisão anteriormente proferida neste TRF em sede de embargos à execução já
havia fixado o montante devido do auxílio-doença (id 65235097, p. 02) consoante valor calculado
pelo INSS, isto é, nos termos da RMI apurada administrativamente em conformidade ao que se
determinou na referida ação coletiva.
Destarte, nesse aspecto, que se refere ao valor inicial do benefício, deve ser provido o recurso,
apurando-se as diferenças devidas da data de início do benefício (18/09/2002) à data de início
dos pagamentos (29/01/2005) (conf. id 65235091, p. 13).
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A parte recorrente pretende a utilização do critério de atualização monetária mencionado no
julgado proferido nesta E. Corte em embargos do devedor, mais precisamente no decisório
copiado em id 65235091 p.13, segundo o qual seria devida a incidência da Lei n. 11.960/2009 na
correção monetária e juros de mora.
Veja-se que correção monetária acolhida pela r. decisão guerreada (Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal) é benéfica se comparada à pleiteada no recurso
(Lei n. 11.960/2009), de modo que se mantém o decisório nesse aspecto, evitando eventual
“reformatio in pejus”.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O título executivo judicial determinou o seguinte, quanto ao tema epigrafado:
“Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos §§
3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nela compreendidas apenas as prestações
devidas entre o termo inicial do benefício e a data da presente decisão, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua nova redação e de acordo com a orientação
jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte, no julgamento dos
Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 187.766-SP, em 24/05/2000, em que foi relator
o Ministro Fernando Gonçalves”.
Como decorre do artigo 502 e 503 do CPC, inalterado o tema constante do decisório proferido na
ação de cognição da pela via recursal cabível, passa a ter "força de lei nos limites da questão
principal expressamente decidida"(art. 503, CPC/2015).
Nesse rumo, em atenção ao princípio da fidelidade ao título judicial, os cálculos devem ser
refeitos, a fim de que se contemple o montante alusivo à verba honorária advocatícia de
sucumbência estabelecida na ação de conhecimento.
CONCLUSÃO
Merece reforma a r. decisão recorrida para que: a RMI do benefício corresponda ao montante já
revisado pelo INSS em sede administrativa (R$ 324,18); apure-se o valor atinente à verba
honorária advocatícia fixada na ação de cognição.
DO DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS
TERMOS ACIMA INDICADOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. VALOR CALCULADO PELO INSS EM SEDE
ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE
REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO.
Por força de Ação Civil Pública, houve o recálculo dos benefícios de auxílio-doença e,
consequentemente, da aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia, em sede administrativa,
estabelecido, a título de RMI, os valores de R$ 289,58 e R$ 324,18, respectivamente; nesse
aspecto, que se refere ao valor inicial do benefício, deve ser provido o recurso.
A correção monetária acolhida pela r. decisão guerreada (Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal) é benéfica se comparada à pleiteada no recurso
(Lei n. 11.960/2009), de modo que se mantém o decisório nesse aspecto, evitando eventual
“reformatio in pejus”.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Em atenção ao princípio da fidelidade ao título judicial, os cálculos devem ser refeitos, a fim de
que se contemple o montante alusivo à verba honorária advocatícia de sucumbência estabelecida
na ação de conhecimento.
Reforma parcial do decisório hostilizado, de modo a viabilizar o cálculo correto das diferenças
devidas de 19/09/2002 a 29/01/2005, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA