
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025532-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VARONI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025532-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VARONI FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...) O cálculo do INSS (id 92794263: R$ 59.899,79 em 05/2019, com honorários advocatícios) difere em grande monta daquele do perito judicial (id 92794264, págs. 386/387: R$ 229.980,19 em 05/2019, com honorários advocatícios) em razão da RMI e dos consectários legais utilizados.
De todo modo, o principal motivo da elevada diferença dos resultados das contas refere-se à RMI, sendo que o INSS considerou uma no valor de R$ 1.284,32 (id 92794264, págs. 33/43 e demonstrativo anexo), enquanto o perito judicial outra no valor de R$ 4.140,41 (id 92794264, págs. 381/385 e demonstrativo anexo).
O INSS, por intermédio deste agravo de instrumento, questiona a RMI apurada pelo perito judicial no sentido de que este “lança valores superiores aos corretamente utilizados pela autarquia, sendo superiores inclusive ao teto”.
De fato, o perito judicial considera valores superiores aos respectivos tetos máximos nos meses de 08/1994 a 12/1994 e 03/1995, mas nada significativos, na medida em que, em todos eles, considera o valor de R$ 585,86 em vez de R$ 582,86, conforme demonstrativo anexo.
Além disso, na grande maioria dos meses ambos não consideram os mesmos salários de contribuição, isso porque o INSS não os extrai do sistema CNIS da DATAPREV em sua plenitude, como exemplo, cito o mês de 05/2004, quando o segurado atuava junto ao ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, sendo que em relação à aludida empresa constam 14 (quatorze) remunerações, assim, o perito judicial efetua a soma, porém, acertadamente, limita-a ao teto máximo (R$ 2.508,72), enquanto o INSS trata de considerar apenas uma das quatorze, coincidentemente, a menor (R$ 40,67), conforme quadro abaixo: (...)
Infelizmente, não compreendo o motivo pelo qual o INSS efetua o aludido procedimento no ato de considerar os salários de contribuição que integrarão a apuração da RMI.
Desta forma, ajustando a RMI do perito judicial para que nenhum dos salários de contribuição ultrapasse o respectivo teto máximo, o valor resultante seria de R$ 4.140,02 (quatro mil, cento e quarenta reais e dois centavos), conforme demonstrativo anexo.
Assim sendo, um novo cálculo posicionado em 05/2019, nos termos do r. despacho (id 134773263), resultaria no valor total de R$ 205.727,59 (duzentos e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), no conteúdo e forma do demonstrativo anexo. (...)”
Nesse rumo, a incorreção no que diz com os temas agitados pela autarquia fica afastada, por referir aspecto delineado nos informes da Contadoria deste TRF, quais sejam, o correto cálculo da renda mensal inicial, da atualização monetária e cômputo de juros de mora dos atrasados.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, no sentido da aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução em curso.
Dá-se parcial provimento ao recurso tão somente porque houve novo posicionamento dos valores e retificação do montante utilizado a título de salários de contribuição, redundando em quantia inferior à acolhida em primeiro grau (de R$ 229.980,19 para R$ 205.727,59) e muito superior à pretendida pelo Instituto (R$ R$ 59,899,70).
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
Como devidamente anotado pelo Sr. Contador Judicial deste TRF, o INSS, na grande maioria dos meses do período básico de cálculo, tanto o cálculo do INSS quanto o do Perito Judicial de primeira instância não consideram os mesmos salários de contribuição, sendo que o Instituto não os extrai do sistema CNIS da DATAPREV em sua plenitude, como, por exemplo, o mês de 05/2004, ocasião em que o segurado atuava junto no Porto de Santos; em relação à empresa empregadora, havia 14 (quatorze) remunerações, assim, o perito judicial efetua a soma, porém, acertadamente, limita-a ao teto máximo (R$ 2.508,72), enquanto a autarquia trata de considerar apenas uma das quatorze, coincidentemente, a menor (R$ 40,67).
A incorreção no que diz com os temas agitados pela autarquia fica afastada, por referir aspectos delineados nos informes da Contadoria deste TRF, quais sejam, o correto cálculo da renda mensal inicial, da atualização monetária e cômputo de juros de mora dos atrasados.
Dá-se parcial provimento ao recurso apenas porque houve novo posicionamento dos valores e retificação do montante utilizado a título de salários de contribuição, redundando em quantia inferior à acolhida em primeiro grau (de R$ 229.980,19 para R$ 205.727,59) e muito superior à pretendida pelo Instituto (R$ R$ 59,899,70).
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
