Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027693-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIABILIDADE.
VEDADO O FRACIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Épossível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo
vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp
522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015,
em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. Onovo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não
questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora
impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos,
não se vislumbra óbice legal à execução detal valor pela parte autora, aqui agravante. Feito
submetido à contadoria judicial.
5. De acordo com o artigo 23 daLei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
6. A teor doart. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, doConselho da Justiça Federal, que
regulamenta, naJustiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de
beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo
único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode
ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor."
7. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, aLei n.ºda Lei nº 8.906, de
04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou."
8. Oartigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal,atribuía ao
advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários
contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo ofracionamento para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foirevogada pela atual Resolução,
de nº 458 de 04.10.2017.
9. Oshonorários sucumbenciais caracterizam-separteautônoma da execução, podendo ser pagos
porRPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos,
independentemente do créditoprincipal ser pago por meio da expedição deprecatório.Todavia, o
mesmo não ocorre com o valor doshonorários contratuais, os quais, embora possam ser
destacados do valor da condenação, não devemser requisitados separadamente do valor
principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
10. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027693-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027693-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em sede de ação previdenciária
em fase de cumprimento de sentença, contra decisão contida no documento n.º 7589829,que
indeferiu a expedição de ofício requisitório referente à parte incontroversa, ao argumento de que o
art. 100, §8º, da Constituição Federal veda o fracionamento dos valores a serem pagos pela
Fazenda Pública Federal.
Aduz a parte agravante que a decisão agravada contraria a jurisprudência acerca da matéria,
bem como que a vedação do § 8ºrefere-se ao desmembramento do valor com a finalidade de que
o mesmo seja pago no prazo das Requisição de Pequeno Valor/RPV, o que não ocorre no
presente caso, vez que a finalidade é receber apenas parte incontroversa que é devida.
Requer a concessão da tutela de urgência, com determinação para a imediata requisição de
pagamentodos valores incontroversos, com destaque dos honorários contratuais.
Agravante beneficiária da justiça gratuita - ID do documento: 7589828.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027693-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ATENAGORA GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada está assim fundamentada:
"ID 10552673: Indefiro o pedido de expedição de ofício requisitório de valor incontroverso, com
fulcro no art. 100, parágrafo 5º da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, inciso XII, da
Resolução n.º 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. Ademais, em se tratando de direitos
indisponíveis este Juízo não está vinculado ao valor apresentado pelo executado, que sequer foi
aferido pela Contadoria Judicial, de modo que no julgamento da impugnação, após regular
contraditório, poderá ser homologado valor menor ou até mesmo ser reconhecida causa
impeditiva do pagamento. Cumpra-se o item 2 do despacho ID 10347718, remetendo-se o feito à
Contadoria Judicial. Int"
Quanto ao tema recursal é possível execução provisória de valores incontroversos contra a
Fazenda Pública, sendo vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para
pagamento ao autor das prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ
26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, em que
houve impugnação à execução pelo INSS.
A respeito do tema o novo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação
parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
Assim, considerando que a parte autora apresentou cálculos no valor de R$ R$ 1.153.543,60
atualizado para 09/2017,com RMI no valor de R$ 1.016,27, aplicando-se o INPC a partir de
julho/09(documento: 7589831 - fl. 16)e que a execução fora impugnada apenas parcialmente pela
autarquia, que reconheceu a existência de valores no importe de R$ no valor total de R$
678.131,26 para 09/2017(fl. 26 do documento id. 7589831), não se vislumbra óbice legal à
execução detal valor pela parte autora, aqui agravante.
De se ressaltar, ademais, que em consulta ao feito em primeira instância, verifica-se que a
contadoria - documento n.º 15323462 - apurou em 15.03.2019,um valor de R$R$
714.703,97(para 30.09.2017), após efetuar as seguintes considerações:
"Em atenção ao r. despacho id-10347718 apuramos a renda mensal inicial (RMI) da
aposentadoria de acordo com os salários de contribuição do demonstrativo id3347198 e do
auxílio-doença NB-31/101.883.868-3, e os valores atrasados, desde a data do requerimento
(02/04/1998) até 31/09/2017, atualizamos com juros e correção monetária, nos termos da r.
sentença (id-3347187) e r. decisão (id-3347188). Honorários advocatícios sucumbenciais de 10%
calculados sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença. Verificamos o cálculo das partes, e constatamos: Exequente (id-3347171):
Divergências na RMI e no índice de atualização monetária. Executado (id-8874131): Divergências
na RMI. Anexamos cálculo de liquidação atualizado para data da conta das partes e para
presente data. À consideração superior, (...)"
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, verifica-se que, embora não analisado,
em razão do indeferimento do pedido de execução dos valores incontroversos, tal constou da
petição id 10552673:
"Requer ainda o deferimento da expedição do ofício PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO
VALOR INCONTROVERSO ofertado pelo INSS, assim como requer a reserva dos honorários
advocatícios (30% do crédito do Autor) conforme contrato de honorários acostado nos autos (ID
3347209).
Por fim, requer expedição de ofício ao INSS para que revise a RMI para o valor de R$ 1.016,27 e
corrija a renda mensal a partir de outubro/17 para o valor de R$ 3.677,49."
Assim,é possível sua análise, em sede do presente agravo de instrumento.
Consta no documento 3347209 do feito de origem, contrato firmado em 21.07.1999, assinado por
Antenagora Gomes de Sousa e por duas testemunhas, acordando-se os honorários advocatícios
em favor de Wilson Miguel, de 30% sobre o montante da condenação homologado judicialmente,
ou duas mensalidades e meia mensalidades do benefício implantado, prevalecendo o que for
maior.
Por sua vez, a procuração contida no documento id. º 3347178 daquele feito de origem foi
outorgada em 21.07.1999, para a propositura da ação. Esta fora proposta somente em
22.06.2003, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (documento
3347177), sendo a petição inicial assinada pelos advogadosWilson Miguel e Cláudia Regina
Paviani.
Verifica-se que a petição que deu origem à presente execução, datada de 08.11.2017,foi
assinada porWILSON MIGUEL (PP) OAB/SP 99.858, bem como que a última manifestação no
processo de conhecimento foi assinada pelomesmo e por Daniela VIllares de Magalhães e
Sandra maria Pontes Salgado - documento 3347195 do processo referência -,devidamente
protocolizada na Justiça Federal em 20.04.2017.
De acordo com o artigo 23 daLei nº 8.906/94:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A teor doart. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, doConselho da Justiça Federal, que
regulamenta, naJustiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios:
Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais, de natureza alimentar.
Parágrafo único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários
sucumbenciais pode ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado,
nesse caso, como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, aLei n.ºda Lei nº 8.906, de
04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
possui norma no seguinte sentido:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou.
De se salientar que o artigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça
Federal,atribuía ao advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais
e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo ofracionamento para fins de
classificação do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foirevogada pela
atual Resolução, de nº 458 de 04.10.2017.
Deste modo, tem-se que oshonorários sucumbenciais caracterizam-separteautônoma da
execução, podendo ser pagos porRPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a
sessenta salários mínimos, independentemente do créditoprincipal ser pago por meio da
expedição deprecatório.
Todavia, o mesmo não ocorre com o valor doshonorários contratuais, os quais, embora possam
ser destacados do valor da condenação, não devemser requisitados separadamente do valor
principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade
deexecução dos valores incontroversos, com destaque dos honorários contratados, nos termos
da fundamentação.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIABILIDADE.
VEDADO O FRACIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Épossível execução provisória de valores incontroversos contra a Fazenda Pública, sendo
vedado, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas objeto de controvérsia (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp
522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
2. Trata-se aqui do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia certa pela Fazenda Pública, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015,
em que houve impugnação à execução pelo INSS.
3. Onovo Código dispõe no art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não
questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
4. Assim, considerando que a parte autora apresentou seus cálculos e que a execução fora
impugnada apenas parcialmente pela autarquia, que reconheceu a existência de valores devidos,
não se vislumbra óbice legal à execução detal valor pela parte autora, aqui agravante. Feito
submetido à contadoria judicial.
5. De acordo com o artigo 23 daLei nº 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação,
por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor.
6. A teor doart. 18, da Resolução 458, de 04.10.2017, doConselho da Justiça Federal, que
regulamenta, naJustiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios: "Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de
beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza alimentar. Parágrafo
único: Havendo decisão judicial nesse sentido, o pagamento dos honorários sucumbenciais pode
ser realizado em requisitório autônomo, não devendo ser considerado, nesse caso, como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor."
7. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, aLei n.ºda Lei nº 8.906, de
04.07.1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,
possui norma no seguinte sentido: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe
sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este
provar que já os pagou."
8. Oartigo 18 da Resolução nº 405, de 09.06.2016 do Conselho da Justiça Federal,atribuía ao
advogado a qualidade de beneficiário nos casos de honorários sucumbenciais e de honorários
contratuais, ambos de natureza alimentar, permitindo ofracionamento para fins de classificação
do requisitório como de pequeno valor, todavia, referida norma foirevogada pela atual Resolução,
de nº 458 de 04.10.2017.
9. Oshonorários sucumbenciais caracterizam-separteautônoma da execução, podendo ser pagos
porRPV - requisição de pequeno valor, quando de valor inferior a sessenta salários mínimos,
independentemente do créditoprincipal ser pago por meio da expedição deprecatório.Todavia, o
mesmo não ocorre com o valor doshonorários contratuais, os quais, embora possam ser
destacados do valor da condenação, não devemser requisitados separadamente do valor
principal (crédito do autor), mas somados a estes para fins de expedição da requisição.
10. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
