Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006611-29.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PECUNIÁRIA COM FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA.OCORRÊNCIA DE
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. VALOR
GLOBAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. É cabível a imposição da multa pecuniária à autarquia pelo atraso no cumprimento da
obrigação judicialconsistente em implantar benefício previdenciário, com função intimidatória.
2. Ajurisprudência, não obstante afirme a possibilidade fixação demulta diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à necessidade de ponderar a
proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
Hipótese em que ovalor global estipulado não fere os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, restando a r. decisão devidamente fundamentada.
3. Não há excesso de execução, mas, inclusão devalores relativos à diferença entre o benefício
ora implantado (aposentadoria por invalidez com adicional de 25%) e o benefício recebido
(auxílio-doença).
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006611-29.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID NUNES - SP226919-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006611-29.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID NUNES - SP226919-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação, mantendo a imposição da multa diária
por descumprimento de obrigação consistente na implantação do benefício - doc. ID n.º 1969505-
fls. 73-75.
Recorre a autarquia alegando:
"I. O acordo celebrado nos autos determinou a implantação do benefício com DIB em 29/03/2017
e DIP em 01/05/2017. Contudo a AADJ implantou o benefício com DIP em 16/06/2017, não
seguindo o título judicial. Entendemos que o benefício deve ser revisto pela AADJ, não havendo
que se falar em pagamento dos atrasados em período posterior a DIP fixada no acordo;
II. Ainda que se entenda que devemos incluir os valores devidos até um dia antes da DIP, temos
que o autor está cobrando valores que já foram pagos;
III. O autor já recebeu o auxílio-doença desde 16/06/2017, assim, a competência de 07/2017 deve
ser excluída integralmente e a competência 06/2017 deve ser excluída parcialmente;
IV. Ressalte-se, ainda que o valor cobrado a título de multa é desproporcional ao valor recebido
mensalmente pela parte autora gerando enriquecimento ilícito; e
V. Assim, o valor total da multa deverá ser excluído ou limitado a um salário mínimo."
Requer o agravante seja conhecido e provido o presente recurso, para que, reformada a r.
decisão interlocutória, seja reconhecido o excesso de execução e julgada totalmente procedente
a impugnação, prosseguindo-se o cumprimento de sentença.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006611-29.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER APARECIDO MENDES
Advogado do(a) AGRAVADO: DAVID NUNES - SP226919-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na parte em que interessa ao julgamento do feito, a decisão agravada está fundamentada
grifamos:
"(...) Depreende-se os autos que a autarquia, por intermédio do órgão responsável pelo
atendimento de ordens judiciais, foi devidamente intimada para implantar o benefício, em
consonância aos ditames estatuídos na sentença e, não obstante, fê-lo empregando DIP distinta
da judicialmente fixada. Assim, tem-se que a obrigação judicialmente reconhecida foi
descumprida.
Em se tratando de obrigação de pagar quantia, reconhecida judicialmente e, portanto, dotada de
certeza, liquidez e exigibilidade, seu inadimplemento autoriza a instauração de cumprimento de
sentença contra a autarquia inadimplente. Assim, de rigor a rejeição da alegação de que o
pagamento do período decorrido entre a DIP judicialmente fixada (01.05.2017) e a DIP
empregada pela autarquia (16.06.2017) deveria ser objeto de revisão pela AADJ.
Quanto ao excesso de execução, a parte autora procedeu aos descontos dos valores recebidos a
título de auxílio-doença, nos meses de março, abril e maio de 2017, restringindo-se a execução,
no período, aos valores relativos à diferença entre o benefício ora implantado (aposentadoria por
invalidez com adicional de 25%) e o benefício recebido (auxílio-doença) – cálculo a fls. 125/127
dos autos principais.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa, a mesma não comporta acolhida, na
medida em que as astreintes são fixadas em atenção, não só à condição do beneficiado pela
medida cujo cumprimento a multa destina-se a favorecer, mas, outrossim, à condição do
destinatário da ordem, de modo que tenha o condão de tornar gravoso o inadimplemento da
determinação judicial.
No caso dos autos, em se tratando de autarquia federal, tem-se que a multa diária, no valor de R$
200,00 (duzentos reais), não é excessiva, observando-se que a mesma só alcançou o montante
de R$ 3.200,00, em decorrência da contumácia da autarquia que, intimada por diversas
oportunidades (fls. 97/98, 106/107), não cumpriu a determinação de implantação do benefício.
Ademais, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de redução
da multa diária restringe-se à multa vincenda.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ante a sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% do valor do excesso apontado, nos moldes do artigo 85, § 3º, I, NCPC. Esvaído o
prazo recursal, requisitem-se os pagamentos."
É cabível a imposição da multa pecuniária à autarquia pelo atraso no cumprimento da obrigação
judicialconsistente em implantar benefício previdenciário, com função intimidatória.
Acerca da questão, a jurisprudência, não obstante afirme a possibilidade fixação demulta diária
por atraso na implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à necessidade de
ponderar a proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um enriquecimento
sem causa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. VALOR GLOBAL.
PROPORCIONALIDADE.
1. É possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário. Precedentes do e.
STJ.
2. O valor global da multa estimado em R$ 5.000,00 não fere os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030139-92.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO.
- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações
distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os
valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, épossível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no
prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, §
6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
-No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00)
mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89),justificando, ao final,
que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um
enriquecimento sem causa.
- Vale ressaltar que aimposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados
parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora
de danos.
- Assim,a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma
em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019533-68.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/03/2020)
Deve-se levar em consideração jurisprudência acerca da matéria, segundo a qual o valor global
estipulado não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, restando a r. decisão
devidamente fundamentada.
Por fim, o cálculo das partes diferem quanto à inclusão dos meses de março, abril, maio e junho
do ano de 2017, visto que, em 29.03.2017 o benefício tornou-se aposentadoria por invalidez com
acréscimo de 25%, no total de R$ 3.323,30, e nos referidos meses, recebera auxílio doença (até,
15.06.2017), no valor de R$ 2.418,80.
De fato, consoante aduziu a parte agravada, em seus cálculos,a autarquia apontou apenas os
meses de março (dois dias) e abril, de forma que não há excesso de execução, mas, inclusão
devalores relativos à diferença entre o benefício ora implantado (aposentadoria por invalidez com
adicional de 25%) e o benefício recebido (auxílio-doença).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA PECUNIÁRIA COM FUNÇÃO INTIMIDATÓRIA.OCORRÊNCIA DE
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR O BENEFÍCIO. VALOR
GLOBAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. É cabível a imposição da multa pecuniária à autarquia pelo atraso no cumprimento da
obrigação judicialconsistente em implantar benefício previdenciário, com função intimidatória.
2. Ajurisprudência, não obstante afirme a possibilidade fixação demulta diária por atraso na
implantação de benefício previdenciário, também é clara quanto à necessidade de ponderar a
proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
Hipótese em que ovalor global estipulado não fere os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, restando a r. decisão devidamente fundamentada.
3. Não há excesso de execução, mas, inclusão devalores relativos à diferença entre o benefício
ora implantado (aposentadoria por invalidez com adicional de 25%) e o benefício recebido
(auxílio-doença).
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
