Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009842-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.
267/2013, CJF REQUISIÇÃO CANCELADA.
Não é caso de nulidade do processo para que se perfaça a citação do Instituto nos termos do
artigo 730 do CPC/73, uma vez que a impugnação à expedição do ofício requisitório ocorreu sob
a égide do novo Código de Processo Civil, sendo que a autarquia procedeu às manifestações nos
autos em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, descabendo falar-se em
fixação de prazo para oposição de embargos à execução.
O título executivo judicial não fez referência aos exatos índices a serem utilizados no cálculo da
renda mensal inicial, razão pela qual não se aplica, in casu, a variação integral do IRSM de
fevereiro de 1994 no período básico de cálculo. Aplicação do princípio da fidelidade ao título
executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada, nos
termos descritos, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado
do Excelso Pretório.
Cancelada a requisição atualmente suspensa, proceder-se-á a nova requisição de valores
oportunamente.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009842-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP6862200A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009842-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que determinou o desbloqueio de precatório expedido nos autos
de ação de benefício previdenciário, ora em fase de cumprimento.
Sustenta a parte recorrente a reforma do decisório, de início pleiteando a nulidade do processado
“desde a ausência de citação” nos termos do art. 730 do CPC/1973, ou o reconhecimento do erro
material no cálculo da RMI, retificação do valor constante do precatório e/ou seu cancelamento,
com a abertura de prazo para impugnação aos cálculos na forma do art. 535 do NCPC.
A parte segurada apresentou resposta ao recurso de forma antecipada.
Decidiu monocraticamente este Relator no sentido de suspender a r. decisão recorrida.
É O RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009842-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, entendo que não é caso de nulidade do processo para que se perfaça a citação do
Instituto nos termos do artigo 730 do CPC/73, uma vez que a impugnação à expedição do ofício
requisitório ocorreu sob a égide do novo Código de Processo Civil, sendo que a autarquia
procedeu às manifestações nos autos em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, descabendo falar-se em fixação de prazo para oposição de embargos à execução.
DIGRESSÕES
Decisão anteriormente proferida por este Relator em sede de agravo de instrumento em face de
decisório oriundo dos mesmos autos, determinou:
“(...) a RMI deverá ser calculada consoante as normas vigentes em 15.12.1998 (artigo 53, inciso
II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91) mesmo que se considere o termo inicial do benefício a contar do
requerimento administrativo (23.11.2000) (...)”.
Efetuados os cálculos pela Contadoria do Juízo de primeiro grau, apurou-se nova RMI e montante
total devido superior ao inicialmente calculado, tendo sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994
na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994.
A autarquia notou esse pormenor no cálculo acolhido em primeiro grau e levantou também
questionamento alusivo à forma de correção monetária do débito judicial (Manual de
Procedimentos para os Cálculos aprovado pela Resolução n. 267/2013, do CJF).
Verifique-se, ademais, que o INSS, por seu turno, demonstrou, em sua manifestação, que a
sistemática de cálculo deve mesmo atender as regras do direito adquirido e ao Decreto nº
3.048/99.
DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RMI
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita
obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Trata-se, em verdade, de atender ao estatuído pela coisa julgada. A propósito, o precedente
deste E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. JUROS. PARCELAS ANTERIORES À
CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A execução deve seguir os critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado.
(...) Apelação e recurso adesivo desprovidos.” (TRF 3ª Reg., AC 00603990097286, 7ª Turma, Rel.
Juiz Federal Conv. Rodrigo Zacharias, v.u., DJU 06.03.08, p. 84).
Contrariamente ao que se verifica no cálculo acolhido pela r. decisão recorrida, o julgado
prolatado na ação de cognição não determinou a aplicação do IRSM integral de fevereiro de 1994
na atualização dos salários de contribuição, de sorte que, para fins de apuração do salário-de-
benefício e renda mensal inicial, cabíveis, tão só, os critérios legais versados no título executivo
judicial e na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2013.03.00.015633-4, da qual,
esclareça-se, a Contadoria não se distanciou, somente, repita-se, no que diz com o aludido
percentual de reajuste (39,67%).
A propósito:
“BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS - CRITÉRIO
NÃO DEFINIDO NA COISA JULGADA- FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - INCLUSÃO DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - IMPOSSIBILIDADE.
1 - Existência de contradição e omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II,
CPC. 2 - Não tendo a decisão abrangida pelo manto da coisa julgada material feito qualquer
referência ao critério de apuração da renda mensal inicial, não cabe neste momento discutir
acerca da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, em respeito à fidelidade ao título executivo. 3
- Isenta a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 1.060/50. 4 - Embargos de declaração acolhidos, para
sanar a contradição e omissão apontadas e, mantendo o v. acórdão de fls. 50/57, isentar o
exeqüente das verbas da sucumbência, pro ser beneficiário da justiça gratuita.” (TRF3, AC
00320203020024039999, DES. FED. NELSON BERNARDES, 9ª TURMA, DJF3 CJ1 13.08.200.)
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENEFÍCIOS - PRESTAÇÕES VENCIDAS - IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994 - AUSÊNCIA DE REDUTOR - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - CUSTAS -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
- Quanto ao índice de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, não integra o conteúdo
do título executivo, de modo que somente em ação própria poderá ser buscado pelos
embargados. - Tanto na Justiça Federal quanto na Estadual, não incidem custas processuais nos
embargos à execução, seja com relação à autarquia ou à pessoa física (artigo 6º, inciso VI, da Lei
4.952/85, e artigos 1º, § 1º, e 7º da Lei 9.289/96). - A sucumbência tornou-se predominante dos
embargados, a teor do art. 21, § único, do Código de Processo Civil. Porém, estão isentos do
pagamento, por serem beneficiários da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal). - Apelação do INSS provida. - Recurso adesivo dos embargados prejudicado.” (TRF3,
AC 00049859520024039999, JUIZ FED. CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, - 7ª TURMA,
DJU DATA 21.03.2007).
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs atendimento aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase subsequente à de
cognição.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, por derradeiro, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada, nos
termos indicados acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido
julgado do Excelso Pretório.
CONCLUSÃO
No caso concreto, deverão ser refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial de primeira instância
para que, sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, efetue-se o cálculo da RMI consoante
os critérios já aplicados (Decreto n. 3.048/99), mediante a atualização monetária do débito judicial
nos termos acima indicados (Manual de Cálculos - Resolução n. 267/2013 - CJF); cancelada a
requisição atualmente suspensa, proceder-se-á a nova requisição de valores oportunamente.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS EXATOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. RESOLUÇÃO N.
267/2013, CJF REQUISIÇÃO CANCELADA.
Não é caso de nulidade do processo para que se perfaça a citação do Instituto nos termos do
artigo 730 do CPC/73, uma vez que a impugnação à expedição do ofício requisitório ocorreu sob
a égide do novo Código de Processo Civil, sendo que a autarquia procedeu às manifestações nos
autos em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, descabendo falar-se em
fixação de prazo para oposição de embargos à execução.
O título executivo judicial não fez referência aos exatos índices a serem utilizados no cálculo da
renda mensal inicial, razão pela qual não se aplica, in casu, a variação integral do IRSM de
fevereiro de 1994 no período básico de cálculo. Aplicação do princípio da fidelidade ao título
executivo.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
Destaque-se o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, mantém-se a decisão censurada, nos
termos descritos, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado
do Excelso Pretório.
Cancelada a requisição atualmente suspensa, proceder-se-á a nova requisição de valores
oportunamente.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso nos exatos termos acima indicados, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
