Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000438-81.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO CONSIDERADO
NO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO PARCIAL.
DESPROVIMENTO.
A alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, havendo prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, como é o caso dos
autos, deve haver o respectivo abatimento.
A memória de cálculo acolhida esteve em consonância ao critério legalmente previsto, quanto à
pretendida incidência dos juros da caderneta de poupança após maio de 2012.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000438-81.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR BENFATI
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000438-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR BENFATI
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito
suspensivo, contra a r. decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriundo de
ação de benefício previdenciário.
A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que indevida a apuração de valores de
benefício em período correspondente ao de recebimento do seguro-desemprego, havendo
incorreção, ainda, quanto ao cômputo dos juros moratórios.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no efeito devolutivo.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000438-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIR BENFATI
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à vedação do recebimento de benefício
durante o lapso em que o beneficiário esteve no gozo de seguro-desemprego.
Contudo, como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a
alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova das quantias pagas em sede administrativa, de modo que deve haver o
abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
“(...) Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício
por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
(...)
4.Agravo provido.” (TRF3, AI 5004525-51.2019.4.03.0000, Sétima Turma, v.u., Rel. Des. Fed.
Inês Virgínia, DJU 11/11/2019).
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Cabe observar, destarte, que é devida a compensação dos valores recebidos a título de
benefício já recebido, quando comprovados, não a supressão das parcelas cheias da
aposentadoria, como determinado pelo decisório recorrido.
DOS JUROS DE MORA
A autarquia sustenta que os cálculos acolhidos não observaram a Lei 12.703/2012, o que
elevaria indevidamente o valor apurado a título de juros.
Nota-se, contudo, que a apuração da parte recorrida esteve em consonância ao critério
legalmente previsto, quanto à pretendida incidência dos juros da caderneta de poupança após
maio de 2012.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA
NEGO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO
CONSIDERADO NO CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO
PARCIAL. DESPROVIMENTO.
A alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, havendo prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, como é o caso dos
autos, deve haver o respectivo abatimento.
A memória de cálculo acolhida esteve em consonância ao critério legalmente previsto, quanto à
pretendida incidência dos juros da caderneta de poupança após maio de 2012.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa medida, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE
CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
