Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001012-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
Alega-se ausência de título executivo que aluda ao benefício de aposentadoria especial; com a
parcial reforma do julgado monocrático em sede de ação de cognição, pela decisão proferida
nesta E. Corte, todavia, foram reconhecidos períodos de atividade sob condições especiais, de
molde a permitir a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da pretensão
exordial.
A efetividade do processo há de ser perseguida pelo Magistrado; seu não atendimento depõe
contra a garantia da prestação jurisdicional célere, consoante preconiza a Constituição Federal,
art. 5º, LXXVIII.
Há de se compatibilizar presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da Justiça, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cada hipótese. Considerar-se eventual lacuna do título executivo judicial no que se refere à
conversão do benefício em aposentadoria especial, em tese, poderia significar a renovação da
demanda, com nova movimentação da máquina judiciária e inolvidável prejuízo a todos os
envolvidos.
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001012-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001012-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a r. decisão que rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação de revisão de benefício previdenciário
.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que sejam acolhidos seus cálculos. Alega
que “(...) não há como aceitar o cálculo do impugnado que traz no momento da execução cálculo
de aposentadoria especial e não revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de períodos reconhecidos como especiais (...)”, uma vez que “(...) o acórdão em
momento algum determina a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em especial (...).”
Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001012-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRETENSÃO RECURSAL
A parte recorrente sustenta que não há determinação alusiva à revisão da concessão do
benefício com a transformação do beneplácito de tempo de contribuição em especial.
Para dar substrato à alegação, transcreve excerto do decisório proferido nesta E. Corte na ação
de conhecimento, em grau recursal, verbis:
“Enquadram-se os seguintes períodos: 01/01/1978 a 01/01/1984, de 22/05/1990 a31/10/1991, de
29/04/1995 a 22/02/1996, de 06/01/2000 a 30/04/2000, de 06/04/1999 a 30/10/1999,
de07/10/2002 a 01/06/2011, devendo o INSS proceder a revisão a partir da DER, uma vez que
pelos
documentos apresentados juntamente com o requerimento administrativo seria possível proceder
aoenquadramento requerido.”
(...) Isso posto, (...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora parareconhecer as
condições especiais durante o labor nos interregnos acima (...) (ID nº 1615617, pág. 04)
Nota-se, todavia, que a r. sentença proferida na actio de cognição, objeto de recurso por ambas
as partes, já afastava, pontualmente, a possibilidade de obtenção da aposentadoria especial, nos
seguintes termos:
“(...)Assim, reconhecendo-se os períodos desempenhados pelo autor em atividade especial,
insalubre, conclui-se que ainda não havia completado o período legalmente exigido para obter a
aposentadoria especial quando do requerimento administrativo (01/06/2011) (...)”(ID nº 1619244).
Com a parcial reforma desse julgado monocrático pela decisão proferida nesta E. Corte, foram
reconhecidos períodos de atividade sob condições especiais, de molde a permitir a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Nesse rumo, a efetividade do processo há de ser perseguida pelo Magistrado, até porquê seu não
atendimento depõe contra a garantia da prestação jurisdicional célere, consoante preconiza a
Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (inciso com redação dada
pela EC nº 45/04).
Não tem serventia um processo que se perfaça na prática de uma série de atos concatenados
sem qualquer eficácia na proteção do direito material.
A noção de efetividade do processo foi objeto de estudo de Cândido Rangel Dinamarco, para
quem "(...)o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-
jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais." (DINAMARCO,
Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 270).
Há de se compatibilizar, portanto, presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da
Justiça, em cada hipótese. Considerar-se eventual lacuna do título executivo judicial no que se
refere à conversão do benefício em aposentadoria especial, em tese, poderia significar a
renovação da demanda, com nova movimentação da máquina judiciária e inolvidável prejuízo a
todos os envolvidos.
Ademais, consoante observado com propriedade na decisão ora recorrida, in litteris:
“(...) A adoção da tese sustentada pela autarquia implicaria na conclusão de que a r.decisão
monocrática teria incorrido em omissão, deixando de apreciar a pretensão de conversão
daaposentadoria por tempo de contribuição em especial e implicaria no descumprimento
dodesiderato da jurisdição, consubstanciado na pacificação social, na medida em que poderia dar
azoao ajuizamento de nova ação visando a preterida conversão.
Assim, deve-se adotar a interpretação que implica na conclusão de que a pretensãodeduzida foi
integralmente considerada para a solução da controvérsia, observando-se que estaguarda maior
relação com o teor da r. decisão monocrática exequenda, na medida em que aconversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é corolário
doreconhecimento do labor sob condições especiais por período superior a vinte e cinco anos.
(...)”.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
Alega-se ausência de título executivo que aluda ao benefício de aposentadoria especial; com a
parcial reforma do julgado monocrático em sede de ação de cognição, pela decisão proferida
nesta E. Corte, todavia, foram reconhecidos períodos de atividade sob condições especiais, de
molde a permitir a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da pretensão
exordial.
A efetividade do processo há de ser perseguida pelo Magistrado; seu não atendimento depõe
contra a garantia da prestação jurisdicional célere, consoante preconiza a Constituição Federal,
art. 5º, LXXVIII.
Há de se compatibilizar presteza da tutela jurisdicional à adequada realização da Justiça, em
cada hipótese. Considerar-se eventual lacuna do título executivo judicial no que se refere à
conversão do benefício em aposentadoria especial, em tese, poderia significar a renovação da
demanda, com nova movimentação da máquina judiciária e inolvidável prejuízo a todos os
envolvidos.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
