Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032472-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
Estabelecido o termo inicial do benefício a contar da data do indeferimento administrativo, a
pretensão de se alterá-lo esbarra no empeço da coisa julgada.
Não se há falar em alteração do dies a quo para uma data anterior, em decorrência do julgamento
da apelação do INSS na ação de conhecimento, para que não se incorra em reformatio in pejus,
pois a parte beneficiária não recorreu.
Inalterado o tema constante do decisório proferido na ação de conhecimento pela via recursal
cabível, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consequentemente, não
merece reforma a r. decisão recorrida.
Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032472-46.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ALICE ZANARDI MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032472-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ALICE ZANARDI MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a r. decisão que
homologou os cálculos apresentados pelo INSS, mantendo o termo inicial do benefício em
11/06/2018, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente que a r. decisão merece reforma, sob o argumento de que o
benefício não é devido a contar do termo inicial indicado pelo Juízo a quo, sendo que o título
executivo judicial incorreu em erro material, por haver fixado o termo inicial do benefício a partir
do indeferimento administrativo, quando deveria ter estabelecido em data anterior, do
requerimento administrativo.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032472-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ALICE ZANARDI MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Nos autos da ação de cognição, a demandante teve concedido o benefício assistencial. Veja-se
o excerto do título executivo judicial (sentença):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Alice Zanardi Machado em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e determino a implementação imediata
do benefício de amparo social, de caráter vitalício, no valor de um salário mínimo, a contar do
indeferimento administrativo (pg. 28).(...)” (g.n.).
Em grau recursal, este TRF, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação do
INSS, assim se pronunciou a respeito do tema:
“Quanto ao termo inicial do benefício não há reparos, pois observada a jurisprudência
dominante sobre o assunto que estabelece a data do requerimento administrativo como o
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão e a ela resistiu.”
Verifica-se que o termo inicial não poderia ser alterado no julgamento da apelação interposta
pela autarquia para uma data anterior, sob pena de nulidade decorrente de reformatio in pejus,
pois a parte beneficiária não recorreu. Houve, in casu, erro material nesse julgado,
especificamente quanto a esse tópico. Veja-se, aliás, o dispositivo do aludido julgado:
“Isso posto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, na
forma da fundamentação supra.”
Desse modo, estabelece-se o termo inicial do benefício, inequivocamente, a contar de
11/06/2018 - data do indeferimento administrativo -, de modo que a pretensão de se alterá-lo
para a data do requerimento esbarra no empeço da coisa julgada, que passa a ter "força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida" (art. 503, CPC/2015).
Destarte, inalterado o tema da pela via recursal cabível, operou-se o trânsito em julgado, razão
pela qual, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, não merece reforma
a r. decisão recorrida.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
Estabelecido o termo inicial do benefício a contar da data do indeferimento administrativo, a
pretensão de se alterá-lo esbarra no empeço da coisa julgada.
Não se há falar em alteração do dies a quo para uma data anterior, em decorrência do
julgamento da apelação do INSS na ação de conhecimento, para que não se incorra em
reformatio in pejus, pois a parte beneficiária não recorreu.
Inalterado o tema constante do decisório proferido na ação de conhecimento pela via recursal
cabível, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consequentemente,
não merece reforma a r. decisão recorrida.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
