Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025160-19.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO PROPFERIDO PELO STF (RE 827.833/SC), QUE
MODULOU OS EFEITOS DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. NÃO
REPETIBILIDADE DE VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ 06/02/2020.
DESPROVIMENTO.
Efetivamente, o Pretório Excelso proferiu julgamento, aos 26.10.2016, dos Recursos
Extraordinários Representativos de Repercussão Geral n.º 661.256/SC e 827.833/SC, nos quais
firmou-se o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da renúncia ao benefício
previdenciário vigente, com fins de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais
vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro ato de
aposentação, ou seja, tornou-se juridicamente inviável a incidência do instituto da
desaposentação.
Preservada, contudo, a possibilidade de recebimento, pela parte beneficiária, dos valores
alimentares calculados em razão do que se decidiu na ação de cognição, dado que considerados
não repetíveis pela Suprema Corte, quando recebidos de boa-fé e atendido o limite temporal do
RE 827.833/SC (06/02/2020).
Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025160-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELO RUFATO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO ESCUDEIRO - SP157045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025160-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELO RUFATO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO ESCUDEIRO - SP157045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de valor
alusivo a montante atrasado decorrente de julgado concessor de desaposentação.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, uma vez que já decidida pelo STF a
inconstitucionalidade da desaposentação, de modo que inviável a continuidade da execução ante
inexigibilidade do título executivo judicial.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no duplo efeito.
Intimada, a parte beneficiária apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025160-19.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELO RUFATO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO ESCUDEIRO - SP157045-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, colaciono a ementa do julgamento proferido na ação de conhecimento, que consolidou
o título executivo judicial, in litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou improcedente o pedido de
renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais
vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o
aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol
da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que odecisummerece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a
questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na
Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que"os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-
se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a
concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a
partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
V. Decadência não reconhecida.
VI - Apelação provida.” (DJUe 22/01/2016).
O INSS alega que o título executivo judicial é inexigível ante a definição da Corte Suprema a
respeito do descabimento do recálculo do valor da aposentadoria por meio da desaposentação.
Efetivamente, o Pretório Excelso proferiu julgamento, aos 26.10.2016, dos Recursos
Extraordinários Representativos de Repercussão Geral n.º 661.256/SC e 827.833/SC, nos quais
firmou-se o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da renúncia ao benefício
previdenciário vigente, com fins de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais
vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro ato de
aposentação, ou seja, tornou-se juridicamente inviável a incidência do instituto da
desaposentação.
Nesse contexto, conforme explicitado pela Suprema Corte, ausente qualquer
previsão/autorização legal que viabilize o desfazimento do ato administrativo de concessão do
benefício originário, com fins de permitir a concessão de nova benesse.
Observamos, contudo, em que pese o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal,
acima descrito, decidiu aquela Colenda Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 827.833/SC, em sede de modulação dos efeitos do julgamento anteriormente
proferido, in verbis:
“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar
airrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a
proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou
assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91", vencidos os Ministros Edson Fachin, que acolhia os embargos em maior extensão, e o
Ministro Marco Aurélio, que já havia votado no sentido de acolher os embargos apenas para
prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa. Em seguida, o Tribunal, por maioria, decidiu
preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data deste julgamento.
Ficaram vencidos quanto às decisões transitadas em julgado os Ministros Dias Toffoli (Presidente
e Relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux. Quanto à fixação do marco temporal do trânsito em
julgado, ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia,
que fixavam a data de 27.10.2016. Na votação desses pontos, o Ministro Marco Aurélio reafirmou
seu voto no sentido de que acolhera os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem
eficácia modificativa, ficando, portanto, vencido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de
Moraes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2020.”
(DJUe 08/07/20200) (g.n.).
Nesse ensejo, por força do julgado acima transcrito, que transitou em julgado em 08/12/2020
(http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4608022), salvo melhor juízo,
entendemos que está preservada a possibilidade de recebimento, pela parte beneficiária, dos
valores alimentares calculados em razão do que se decidiu na ação de cognição, dado que
considerados não repetíveis pela Suprema Corte, quando recebidos de boa-fé e atendido o limite
temporal do RE 827.833/SC (06/02/2020).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO PROPFERIDO PELO STF (RE 827.833/SC), QUE
MODULOU OS EFEITOS DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. NÃO
REPETIBILIDADE DE VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ ATÉ 06/02/2020.
DESPROVIMENTO.
Efetivamente, o Pretório Excelso proferiu julgamento, aos 26.10.2016, dos Recursos
Extraordinários Representativos de Repercussão Geral n.º 661.256/SC e 827.833/SC, nos quais
firmou-se o entendimento acerca da impossibilidade jurídica da renúncia ao benefício
previdenciário vigente, com fins de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais
vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro ato de
aposentação, ou seja, tornou-se juridicamente inviável a incidência do instituto da
desaposentação.
Preservada, contudo, a possibilidade de recebimento, pela parte beneficiária, dos valores
alimentares calculados em razão do que se decidiu na ação de cognição, dado que considerados
não repetíveis pela Suprema Corte, quando recebidos de boa-fé e atendido o limite temporal do
RE 827.833/SC (06/02/2020).
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
