Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016284-41.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
Há prova dos valores pagos a título de benefício previdenciário, de modo que deve haver o
abatimento no montante calculado (artigo 525, III, do NCPC e artigo 124, I, Lei 8.213/91), dada a
inacumulabilidade dos proventos em questão. Não se trata de hipótese de irrepetibilidade.
Os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Os honorários advocatícios pela parte recorrida devem corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º e
3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo diploma.
Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016284-41.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016284-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a r. decisão proferida em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, no sentido de que os cálculos
sejam retificados, para que se considerem os valores efetivamente pagos na esfera
administrativa.
A parte recorrida apresentou contraminuta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016284-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A pretensão da parte recorrente, no tema em testilha, alude ao afastamento do desconto dos
pagamentos administrativos de benefício de auxílio-doença.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de
pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda
Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Os informes fornecidos pela autarquia fazem prova do montante quitado em sede
administrativa, evitando eventual enriquecimento ilícito da parte embargada, até porquê não
acumuláveis os benefícios em questão. Esclareça-se que o tema não se confunde com a
irrepetibilidade alegada pela parte, ante a incidência expressa do artigo 124, I, da Lei n.
8.213/91.
Nesse rumo, em conformidade ao entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “na
compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se
compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se
haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global” (REsp 1.416.903 – PR,
Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, v.u., DJe 23/08/2017).
Devem ser, de outro vórtice, privilegiados os dados trazidos pelo pela administração, porquanto
menos sujeitos a alterações e possíveis falhas humanas.
Sobre o tema, as ementas de julgamento abaixo transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO COM
ATRASO – PORTARIA 714/93 – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIFERENÇAS – PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. - A teor do art. 255 e parágrafos, do
RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para comprovação e apreciação da
divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal), devendo ser
mencionadas e expostas às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados, ou, ainda, citado repositório
oficial de jurisprudência. Divergência jurisprudencial comprovada. - Ressalvado o
posicionamento do Relator, em sentido contrário, somente com a edição da Portaria Ministerial
nº 714, de 09.12.93, que determinou o pagamento administrativo da complementação dos
benefícios previdenciários inferiores a um salário mínimo, é que se iniciou o prazo prescricional
qüinqüenal para se pleitear diferenças de correção monetária plena, incidentes sobre os valores
pagos tardiamente, consoante os termos da mencionada Portaria. Precedentes. (...). - Recurso
conhecido, mas desprovido”.(STJ, RESP 200300376823, Jorge Scartezzini, STJ - Quinta
Turma, 02/08/2004, p. 499).
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PLANILHA APRESENTADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. As planilhas apresentadas pelo INSS são documentos aptos a comprovar o
pagamento na via administrativa. Precedentes. Recurso provido.”(STJ, RESP 200200720778,
Rel. Min. Felix Fischer, STJ - Quinta Turma, 07/10/2002, p. 291).
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 58 DO ADCT. ERRO MATERIAL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA. SEM DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - Para
aplicação da equivalência salarial, vigente entre abril de 1989 e dezembro/91, o art. 58 do
ADCT expressamente determina a correspondência do valor do benefício em número de salário
mínimos que tinham na data de sua concessão. II - O § 7º do artigo 9º da Lei 8.178/91, que
regulava a política salarial compreendida no período de 1º de março a 31 de agosto de 1991,
expressamente veda a incorporação dos abonos, a qualquer título, aos salários e às rendas
mensais de benefícios da Previdência Social. III - A decisão de primeiro grau, determinando que
"para cálculo do benefício em número de salários mínimos entre abril e agosto de 1991, seja
considerado o salário mínimo acrescido dos abonos", contém, já à primeira vista, flagrante
equívoco, pela interpretação errônea do dispositivo constitucional. IV - O erro material pode ser
sanado a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que disso resulte
ofensa à coisa julgada, já que o erro não transita em julgado. V - Por força do art. 58 do ADCT,
a partir de abril/89 os benefícios foram revisados para o equivalente em número de salários
mínimos da data da sua concessão, restando comprovados os pagamentos administrativos da
diferença de 147,06%, não havendo resíduo. VI - Os segurados também já receberam o abono
questionado, o que torna a liquidação inócua. VII - Sentença reformada para declarar nada ser
devido aos exeqüentes. VIII - Inversão do ônus da sucumbência para pagamento dos
honorários periciais, mantidos em R$ 200,00. IX - Recurso provido.” (AC 200003990606051,
Des. Fed. Marianina Galante, TRF3 – 9ª T., 23/06/2005, p. 560).
Também: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU
15.12.03, p. 325; TRF 3ª Reg., AC 2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU 06.03.08, p. 486.
Os honorários advocatícios pela parte recorrida devem corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo
diploma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO.
Há prova dos valores pagos a título de benefício previdenciário, de modo que deve haver o
abatimento no montante calculado (artigo 525, III, do NCPC e artigo 124, I, Lei 8.213/91), dada
a inacumulabilidade dos proventos em questão. Não se trata de hipótese de irrepetibilidade.
Os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Os honorários advocatícios pela parte recorrida devem corresponder a 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor pretendido parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 3º, I, do CPC/2015. atendido, todavia, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º do mesmo
diploma.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
