
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-37.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA VIALI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020076-37.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SANTINA APARECIDA VIALI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO JOSE FURINI - SP215097-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.” (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007).
“(...)Verificamos que o último saque efetuado na conta de FGTS da Agravante foi em 08/03/2019 – Cod 05 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO OU INVALIDEZ.(...)”.
Houve, portanto, o recebimento do valor do FGTS.
A parte recorrente insiste que se tratam de requisitos não cumulativos; tendo sido implantado o benefício em
01/09/2018
, sem o recebimento de rendas mensais, procedeu ao saque de valores do FGTS em08/03/2019
e, após, em28/04/2020
, peticionou a desistência em Juízo (id 136475797).Entendemos que a questão colocada pela recorrente envolve temática que acaba por transcender os estreitos limites cognitivos dessa via recursal e da própria demanda originária, de modo que poderá ser discutida pela via própria, como bem observado pelo Juízo de primeira instância.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS RETROEXPENDIDOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DA RMI. NÃO RECEBIMENTO DE RENDAS MENSAIS. SAQUE DO FGTS. QUESTÃO A SER APRECIADA POR VIA PRÓPRIA. DESPROVIMENTO DESCABIMENTO.
Implantado o benefício, a parte recorrente afirma que se absteve de receber as mensalidades a que fazia jus, a fim de ingressar com novo pedido administrativo de melhor benefício.
Insiste que os requisitos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, não são cumulativos; tendo sido implantado o benefício em 01/09/2018, sem o recebimento de rendas mensais, procedeu ao saque de valores do FGTS em 08/03/2019 e, após, em 28/04/2020, peticionou a desistência (id 136475797).
A questão colocada pela recorrente envolve temática que acaba por transcender os estreitos limites cognitivos dessa via recursal e da própria demanda originária, de modo que poderá ser discutida pela via própria, como bem observado pelo Juízo de primeira instância.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.