Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019708-96.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA
TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
- É de se atentar a superveniência do reexame, peloSuperior Tribunal de Justiça, doentendimento
firmado no julgamento doREsp 1.401.560/MT, ante a apreciação daquestão de ordem levantada
nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP, que acolheu proposta de revisão da tese repetitiva relativa ao Tema 692,
correspondente à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a
ser posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao Juízo a quo a observância do
julgamento final atinente ao tema 692/STJ, no que tange ao cabimento da devolução de valores
recebidos pela autora a título de tutela antecipada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019708-96.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSÉ BEZERRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019708-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSÉ BEZERRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão proferida em
ação previdenciária que, em sede recursal, julgou improcedente o pedido de desaposentação,
para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, revogando a tutela antecipada
concedida na sentença.
Em suas razões de inconformismo, destaca a agravante que não há que se falar em devolução
das prestações pagas em antecipação de tutela, ante o caráter alimentar destas, tendo em conta,
ainda, que foram recebidas de boa-fé e fundadas em título judicial, subsidiariamente aduz que,
caso seja mantida a devolução, não seja aplicado o desconto no percentual de 30%, mas que
seja observada uma margem de 10% a 20% do valor do benefício auferido mensalmente.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019708-96.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSÉ BEZERRA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É de se atentar a superveniência do reexame, peloSuperior Tribunal de Justiça, doentendimento
firmado no julgamento doREsp 1.401.560/MT, ante a apreciação daquestão de ordem levantada
nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP, que acolheu proposta de revisão da tese repetitiva relativa ao Tema 692,
correspondente à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a
ser posteriormente revogada.
Anote-se que foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a
matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo a quo
a observância do julgamento final atinente ao tema 692/STJ, no que tange ao cabimento da
devolução de valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO DA
TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO.
- É de se atentar a superveniência do reexame, peloSuperior Tribunal de Justiça, doentendimento
firmado no julgamento doREsp 1.401.560/MT, ante a apreciação daquestão de ordem levantada
nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP, que acolheu proposta de revisão da tese repetitiva relativa ao Tema 692,
correspondente à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a
ser posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar ao Juízo a quo a observância do
julgamento final atinente ao tema 692/STJ, no que tange ao cabimento da devolução de valores
recebidos pela autora a título de tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
