
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028789-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA HELENA TAPIA VALERIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028789-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA HELENA TAPIA VALERIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p. 325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV, porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC 2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU 06.03.08, p. 486) (g.n.).
"3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (DJUe 20/03/2018).
"No caso dos juros moratórios, porém, que dependem de culpa do devedor, esta só se evidencia com a citação resistida, daí surgindo a causa de imposição dos juros. Estes, assim, só cabem a contar da citação. Portanto, verificado o valor da dívida em atraso no mês da citação, a contar daí deve ser aplicado ao montante os juros, englobadamente, e a seguir, mês a mês, como é de nossa jurisprudência (e.g.: REsps 66.777, in DJ de 10.06.96 e 99.661, in DJ de 24.03.97)".
Isto é, para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual.
CONCLUSÃO
Merece, destarte, parcial reparo a r. decisão recorrida, no que diz com a renda mensal inicial do benefício e ao método de atualização monetária, mantida a sucumbência recíproca determinada pelo decisório recorrido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA. REJEIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
Não se há falar em descumprimento de política de reinserção social dos segurados dado que, como apontado no próprio tópico recursal, cabe ao Poder Executivo a implementação das medidas correlatas. A matéria versada na decisão ação ficou devidamente esclarecida, tendo o Juízo a quo preservado o contraditório e a ampla defesa, considerada, ainda, a recorribilidade da r. sentença, por meio da qual a parte recorrente pôde expender seus argumentos.
Não é cabível dispensar tratamento igualitário a situações abrangidas por aspectos principiológicos e procedimentais diversos, quais sejam, ato/procedimento administrativo e ato/processo judiciário, sob pena de infração ao próprio princípio da isonomia e, consequentemente, da inafastabilidade jurisdicional.
A norma processual civil em vigor impõe ao recorrente o atendimento a certos requisitos, para que sua insatisfação alce às Superiores Instâncias e seja reapreciada a sentença proferida. Desse modo, para além da verificação da recorribilidade do decisum, da tempestividade, singularidade e adequação do recurso, bem como do recolhimento do preparo e adoção da forma legalmente preconizada para sua interposição, indispensável a exposição dos fundamentos de fato e de direito que revelem a irresignação do sucumbente, o que não ocorre com a indicação dos dispositivos em referência.
O julgado proferido na actio de cognição determinou que deveriam ser efetuadas perícias periódicas a cargo da autarquia, tendo em vista que o segurado em gozo do auxílio-doença está obrigado a se submeter a exame médico periódico. Segundo entendimento sedimentado por esta E. Oitava Turma, não se há falar em fixação de prazo “para a duração do benefício”.
Em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, nos termos do estatuído pela coisa julgada, in casu, observa-se que o r. decisório transitado em julgado, de fato, nada tratou a respeito do método de cálculo do salário-de-benefício, de sorte que, para fins de restabelecimento da renda mensal do benefício suficiente, tão-só, a utilização dos valores apresentados pela autarquia previdenciária, que efetua o cálculo dos benefícios em conformidade ao que determina a lei previdenciária.
O valor do benefício constante do cálculo acolhido pelo decisório censurado foi carreado aos autos por meio de informe do sistema DATAPREV, presumivelmente livres de incorreções materiais.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 1.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
Nos termos da Resolução n. 658 - CJF, de 10 de agosto de 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].
Para pagamentos relativos a valores anteriores à citação, os juros moratórios devem ser calculados de modo globalizado, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato processual.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
