Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023503-47.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIOS CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
A parte recorrente pugna pelo desconto de valores cuja manutenção nos cálculos ficou
definitivamente delineada em decisão oriunda da Oitava Turma desta E. Corte, que, à
unanimidade, proveu recurso da parte demandante, tendo sido certificado o trânsito em julgado
aos 14/02/2017. Atualmente, nota-se que já houve a expedição dos ofícios requisitórios
correlatos.
As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava
Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se
incorreu em obscuridade, nem em omissão.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023503-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO APARECIDO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023503-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO APARECIDO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se embargos de declaração opostos pela autarquia, contra o acórdão que negou
provimento a seu recurso de agravo de instrumento, oriundo de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, no que se refere à
existência de valores alusivos a rendas mensais de benefícios administrativamente pagos, a
serem abatidos do montante devido.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023503-47.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIO APARECIDO MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da não ocorrência de omissão e
obscuridade.
DA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS COMPROVADOS
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à vedação do recebimento de numerário
requisitado sem o desconto dos valores alusivos a rendas mensais de auxílio-doença pagos nos
lapsos de 04/2008 a 30/11/2008, 15/01/2009 a 15/02/2009 e 24/06/2009 a 04/12/2011.
Rememorando os tópicos já expendidos, a parte recorrente pugna pelo desconto de valores cuja
manutenção nos cálculos ficou definitivamente delineada em decisão oriunda da Oitava Turma
desta E. Corte, que, à unanimidade, proveu recurso da parte demandante, tendo sido certificado o
trânsito em julgado aos 14/02/2017. Atualmente, nota-se que já houve a expedição dos ofícios
requisitórios correlatos.
Nesse rumo, nota-se que, inalterado o tema constante daquele decisório pela via recursal cabível,
pela oposição de embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade, erro
material, ou mesmo pela interposição de recursos especial/extraordinário, acabou por transitar em
julgado.
De outro vórtice, as alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação
pela Oitava Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo.
Não se incorreu em obscuridade, nem em omissão.
Demais disso, não há, nesta via recursal, espaço cognitivo para a aferição dos temas ora
ventilados, até porque não se podem alterar os termos do julgado proferido, sob pena de afronta
à coisa julgada.
Sob o pretexto de omissão e obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado
somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto nos artigos 535 do CPC/73, o que, in casu,
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- ‘Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta’
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS. BENEFÍCIOS CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
A parte recorrente pugna pelo desconto de valores cuja manutenção nos cálculos ficou
definitivamente delineada em decisão oriunda da Oitava Turma desta E. Corte, que, à
unanimidade, proveu recurso da parte demandante, tendo sido certificado o trânsito em julgado
aos 14/02/2017. Atualmente, nota-se que já houve a expedição dos ofícios requisitórios
correlatos.
As alegações ora expendidas pela autarquia contaram com a devida apreciação pela Oitava
Turma no acórdão recorrido, nos limites em que delineadas no recurso de agravo. Não se
incorreu em obscuridade, nem em omissão.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
