Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000910-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
NCPC.
Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam
à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC,
tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à
parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000910-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000910-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração do INSS, em face de acórdão que deu parcial provimento à
sua apelação em demanda voltada à obtenção de benefício assistencial.
Preliminarmente, apresenta proposta de acordo de pagamento dos honorários advocatícios,
correção monetária e juros de mora. No mérito, alega omissão, obscuridade e contradição no
acórdão ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, no que
toca à correção monetária, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o
decidido nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo
ao período anterior à tramitação do precatório. Pugna pela observância da modulação dos efeitos
do decidido no RE 870.947. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada a se manifestar acerca do recurso, a parte autora deixou de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000910-97.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
V O T O
Inicialmente, conheço dos Embargos dada sua tempestividade.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca do
recurso, resta prejudicada a proposta de acordo formulada.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no
Agravo interno interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado,
não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a
interposição dos aclaratórios.
Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, frise-se que o STF
assentou a atualização monetária pelo IPCA-E, encontrando-se pendentes de apreciação, por
aquela Corte Suprema, Embargos de Declaração, com efeito suspensivo deferido pelo Relator,
Ministro Luiz Fux, por decisão de 24/09/2018, os quais versam sobre a temática.
Desse modo, não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso, decorrentes
de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente, o marco inicial de sua incidência, a
partir de quando será imperiosa sua observância.
Nesse cenário, não há empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos
valores incontroversos - corrigidos pela TR -, sem prejuízo de sua eventual complementação após
o término do julgamento do citado RE 870.947 pelo Pretório Excelso.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, explicitando a necessidade de observância do
deslinde final do RE 870.947 pelo STF.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO
NCPC.
Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam
à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC,
tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à
parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
