Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001576-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001576-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JAIR WENCESLAU
Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNALDO DO NASCIMENTO - SP177637, PAULO CEZAR
GONCALVES AFONSO - SP143865
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001576-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JAIR WENCESLAU
Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNALDO DO NASCIMENTO - SP177637, PAULO CEZAR
GONCALVES AFONSO - SP143865
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela beneficiária contra acórdão proferido pela
Oitava Turma deste TRF que negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de omissão no que se refere ao momento da eclosão da
doença, quanto ao reconhecimento da atividade especial até 03/05/97 e no que diz com
recebimento de boa-fé.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001576-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: JAIR WENCESLAU
Advogados do(a) AGRAVANTE: AGNALDO DO NASCIMENTO - SP177637, PAULO CEZAR
GONCALVES AFONSO - SP143865
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição
de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Sem razão a parte recorrente.
De início, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido ao autor em 01/05/1982 e a
aposentadoria em 07/07/1998, isto é, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios,
descabendo, in casu, aludir à existência de exercício de atividade especial, pois não se pode
alterar o termo inicial a fim de permitir a cumulação de benefícios pretendida, o mesmo podendo
ser dito em relação à data de possível eclosão da doença, pois definido pelo Colendo STJ que,
para se admitir a cumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação
legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da
Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528 /97.
De outro vórtice, no que se refere às demais alegações, entendo que o acórdão não deixou de
enfrentar os temas objeto de recurso inicialmente interposto, dado que o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões trazidas pelas partes quando já há razões suficientes
para a prolação da decisão.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , INCS. I E II , DO CPC . OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA.
INAFASTABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535 , incs. I e II , do
Código de Processo Civil , destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o quenãoocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Este Superior Tribunal firmouentendimento de que 'o
prévio recolhimento da multa prevista no art. 538 , parágrafo único, do CPC é pressuposto
recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça
gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, porquanto esta tem natureza de
penalidade processual' (AgRg nos EREsp 765.878/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 22/5/2012). 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1388268 PE 2013/0198779-7, Relator: Ministro OG FERNANDES,
Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, v.u., Data de Publicação: DJe
09/12/2013).
Pretende-se atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível
na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, alega-se finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também
deve ser observado o disposto nos artigos 535 do CPC/73, bem como artigo 1.025 do CPC/2015,
o que, in casu, não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- ‘Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta’
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi, percebe-
se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de mácula prevista no
art. 535 do CPC, bem como artigo 1.025 do CPC/2015 insubsistente, diga-se, para modificar o
decisório.
Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
Ainda que para efeito de prequestionamento, não se prestam, quando não observados, como in
casu, os ditames do referido art. 535 do compêndio processual civil (atual artigo 1.025 do
CPC/2015).
Também desservem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
