Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013821-97.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACERTO DO JULGAMENTO QUE
DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mostram-se consistentes as afirmações da parte embargante, de modo que a retificação do
acórdão faz-se necessária.
Verifica-se que a fundamentação do julgado ensejava conclusão no sentido do desprovimento do
recurso, à medida que afirmado “devido o desconto dos valores recebidos a título de seguro-
desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período indigitado”, nos
moldes do que decidiu o Juízo de primeiro grau ao acolher em parte a impugnação ao
cumprimento de sentença.
Nesse rumo, acolhem-se os embargos de declaração da parte beneficiária, com efeito infringente,
a fim retificar o resultado do acórdão que julgou os declaratórios do INSS para rejeitados,
restando desprovido o recurso de agravo de instrumento.
Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013821-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N, LEONARDO DE
MACEDO - SP216818
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013821-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N, LEONARDO DE
MACEDO - SP216818
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte beneficiária contra acórdão proferido
pela Oitava Turma deste TRF, que por sua vez acolheu embargos declaratórios opostos de
acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento.
Sustenta a ocorrência de erro material e contradição, uma vez que o agravo de instrumento
interposto pelo INSS não deveria, mesmo, ser provido, uma vez que a autarquia, em seu recurso,
pretendia que fossem “zeradasas competências nas quais (...) recebeu seguro desemprego,ao
invés de deduzir/compensar os valores”.
Intimadas as partes, a autarquia não apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013821-97.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE JESUS
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA - SP172851-N, LEONARDO DE
MACEDO - SP216818
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 dispõem sobre a oposição
de embargos de declaração se no julgado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Destarte, impõe-se o acolhimento do recurso.
Veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Verifica-se a ocorrência de evidente erro material no acórdão embargado.
Como é cediço, ressalva-se a existência de eivas que não se submetem à imutabilidade da coisa
julgada. Consistem elas em erro material, passíveis de cognoscibilidade a qualquer momento.
Com efeito, a decisão recorrida de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento
de sentença “para que haja o desconto apenas dos pagamentos efetuados administrativamente
pela Autarquia, em decorrência do seguro desemprego”.
De seu turno, o INSS recorreu, a fim de que se declarasse que valor algum seria devido nas
competências de recebimento do seguro desemprego, sendo que o julgado inicialmente proferido
pela Oitava Turma negou-lhe provimento; opostos embargos declaratórios pela autarquia,
procedeu-se, por meio de novo acórdão, à retificação do ato judicial anteriormente prolatado, para
que o resultado do julgamento ficasse invertido, isto é, alterando-se para “recurso provido”.
A parte beneficiária, agora, opõe embargos de declaração, para aduzir que o julgado inicialmente
proferido neste TRF era o correto, uma vez que a fundamentação do acórdão refere a
necessidade de compensação de valores, não de supressão da competência correlata.
Mostram-se consistentes as afirmações da parte beneficiária.
É que, de fato, verifica-se que a fundamentação do julgado ensejava conclusão no sentido do
desprovimento do recurso, à medida que afirmado “devido o desconto dos valores recebidos a
título de seguro-desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período
indigitado”, nos moldes do que decidiu o Juízo de primeiro grau ao acolher em parte a
impugnação ao cumprimento de sentença.
Destarte, a retificação do acórdão se faz necessária, para que o dispositivo seja o de
desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA,
COM EFEITO INFRINGENTE, A FIM RETIFICAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU
OS DECLARATÓRIOS DO INSS PARA REJEITADOS, RESTANDO DESPROVIDO O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACERTO DO JULGAMENTO QUE
DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mostram-se consistentes as afirmações da parte embargante, de modo que a retificação do
acórdão faz-se necessária.
Verifica-se que a fundamentação do julgado ensejava conclusão no sentido do desprovimento do
recurso, à medida que afirmado “devido o desconto dos valores recebidos a título de seguro-
desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria no período indigitado”, nos
moldes do que decidiu o Juízo de primeiro grau ao acolher em parte a impugnação ao
cumprimento de sentença.
Nesse rumo, acolhem-se os embargos de declaração da parte beneficiária, com efeito infringente,
a fim retificar o resultado do acórdão que julgou os declaratórios do INSS para rejeitados,
restando desprovido o recurso de agravo de instrumento.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA