Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011395-83.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Os valores pagos administrativamente, por força da tutela antecipada concedida, devem ser
compensados na liquidação do julgado.
2. No que tange ao honorários advocatícios, a concessão do benefício da justiça gratuita não
obsta a condenação da parte sucumbente em tais verbas, observando-se os termos do artigo 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011395-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: NAUDA RICARDO DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011395-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: NAUDA RICARDO DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que
não foi utilizado o procedimento próprio para cobrança referente ao recebimento de benefício de
forma indevida.
Sustenta, em síntese, a existência de saldo negativo da execução, decorrente do fato de que a
exequente recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/07/2008, em
cumprimento à decisão antecipatória da tutela, proferida no bojo da sentença do processo
principal, muito embora tenha sido pedido naquele processo o benefício assistencial de amparo
ao deficiente. Aduz que o recebimento desse benefício foi indevido, já que esta Corte anulou a
sentença em que se deu a tutela antecipada, por se tratar de julgamentoextra petita, e julgou
procedente o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Ressalta que não
pretende por meio de sua impugnação a cobrança dos valores recebidos a mais pela agravada,
mas apenas evitar o prosseguimento da execução em valor que não é mais devido, evitando-se
assim o enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, alega que são devidos honorários no
cumprimento de sentença.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011395-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: NAUDA RICARDO DO PRADO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715-A
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de
compensação dos valores recebidos indevidamente pela exequente no cálculo da execução.
Com efeito, os valores pagos administrativamente, por força da tutela antecipada concedida,
devem ser compensados na liquidação do julgado.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
ÀEXECUÇÃOCONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EXCLUSÃO
DEVALORESPAGOSADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. No mérito, melhor sorte não
assiste à agravante. É que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da
verba honorária inclusive sobre osvalorespagosadministrativamente"(AgRg no REsp 788.424/RN,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007). Ademais,
"osvalorespagosadministrativamente devem ser compensados na fase deliquidaçãodo julgado,
entretanto, talcompensaçãonão deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais,
que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 956.263/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007). 3. Se fosse possível a exclusão
dosvalorespagosadministrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria à
Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via
administrativa, com o que ela não mais estaria obrigada a arcar com os honorários advocatícios
do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1093583/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009)
Quanto à condenação em verba honorária em sede de impugnação ao cumprimentode sentença,
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, firmou entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação ao
cumprimentode sentença, são devidos honoráriosadvocatícios:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTODE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1.1. São cabíveis honoráriosadvocatícios em fase de cumprimentode sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do
CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição
do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honoráriosadvocatícios pela
rejeição da impugnação ao cumprimentode sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honoráriosem benefício do executado, com base
no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, Corte Especial, REsp 1134186, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
E mais:
"RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTODA
SENTENÇA - CABIMENTO. 1. A Lei nº 11.232/05 alterou a natureza da execução de sentença,
tornando-a apenas uma fase posterior ao julgamento do processo de conhecimento. 2.
Sistemática processual que não modificou os critérios para fixação dos honoráriosadvocatícios,
devidos na fase de cumprimentoda sentença. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, RESP 1035674, DJE 04/08/2009, j. 23/06/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTODE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA
PARCIALMENTE - CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM A
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES. 1. Os cálculos acolhidos foram
elaborados em conformidade com o título executivo. Ausente alteração dos valores apontados,
sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Acolhida a impugnação ao cumprimentode sentença
deduzida pela executada, mostra-se cabível a condenação da exequente ao pagamento de
honoráriosadvocatícios. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. (TRF 3ª Região, Sexta
Turma, AI nº 0027149-63.2011.4.03.0000, Des. Rel. Mairan Maia, D.E. 24.08.2012).
De outra parte, da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuitanão obsta a condenação ao pagamento
das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, caso o beneficiário reste vencido na
demanda, desde que a parte contrária comprove, no prazo de 5 (cinco) anos, a modificação do
estado de insuficiência do sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros
meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário
integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames
considerados essenciais;
VI - os honoráriosdo advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado
para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para
a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honoráriosadvocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO
DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. A
parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em
honoráriosadvocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado
de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após
a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. É que "O beneficiário da justiça
gratuitanão faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe
apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza."
(REsp. 743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes: REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08; EDcl nos
EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp 728.133/BA, DJU 30.10.06; AgRg no Ag
725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU 18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU
01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU 09.08.04. 3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ,
REsp nº 1082376/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2009, DJe 26.03.2009)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INCLUSÃO NO POLO POR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A concessão do benefício de
assistência judiciária gratuitaà parte não afasta a condenação ao pagamento de
honoráriosadvocatícios, em caso de sucumbência, apenas suspende a obrigação ao pagamento
enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos. (...). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI
200903000136300, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJF3 31/05/2010, p. 383)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PENHORA -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - JUSTIÇA GRATUITA- ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO. (...) 2. O
deferimento do pedido de gratuidade não impede a condenação em honoráriose custas
processuais, mas apenas suspende sua execução enquanto persistirem os motivos ensejadores
do deferimento de justiça gratuita, conforme as disposições contidas nos artigos 3º, V, 11, § 2º e
12 da Lei nº 1.060/50. (TRF 3º Região, 6ª Turma, AC nº 200303990038219DJF3, Rel. Des. Fed.
Mairan Maia, v.u, DJF3 20/04/2010, p. 232)
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Os valores pagos administrativamente, por força da tutela antecipada concedida, devem ser
compensados na liquidação do julgado.
2. No que tange ao honorários advocatícios, a concessão do benefício da justiça gratuita não
obsta a condenação da parte sucumbente em tais verbas, observando-se os termos do artigo 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
