
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019958-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: JOAO ABIDDALA MARUN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE CESAR MARANHAO - SP421422-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019958-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: JOAO ABIDDALA MARUN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE CESAR MARANHAO - SP421422-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Abiddala Marun contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba nos autos da execução fiscal n. 0900668-37.1994.4.03.6110, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora do crédito de natureza previdenciária devido ao executado nos autos do processo n. 5003890-73.2019.4.03.611.
A parte agravante sustenta a impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto do referido feito, porquanto possui natureza alimentar, uma vez que decorre de verbas atrasadas relativas à revisão de benefício previdenciário a ser recebido cumulativamente, por meio de precatório.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019958-56.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
AGRAVANTE: JOAO ABIDDALA MARUN
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE CESAR MARANHAO - SP421422-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O recurso deve ser provido.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela União em face da agravante, na qual foi bloqueado o crédito oriundo do precatório expedido no processo n. 5003890-73.2019.4.03.6110, na quantia de R$ 129.123,12, para agosto/2023.
Os referidos autos tratam de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oriundo de Ação Previdenciária, na qual o executado requereu a revisão de benefício previdenciário.
Portanto, nos dizeres do artigo 833, IV do CPC, são impenhoráveis:
"(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º."
Registre-se que o fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada não afasta a regra geral da impenhorabilidade. Tampouco o fato de excederem 50 salários mínimos se não houver pagamento no mês em patamar superior.
Transcrevo, abaixo, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de que salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no AREsp 1.519.579, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/2/2020, Data da Publicação DJE 19/2/2020)
Nesse sentido, também já decidiu a Preimeira Turma desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALORES PENHORADOS NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria são, nos termos da legislação processual civil, de fato, impenhoráveis, não podendo, por conseguinte, ser objeto de penhora.
2. O atual art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
3. In casu, os valores constritos referem-se a créditos provenientes de ação revisional de benefício previdenciário, ainda que tais valores sejam recebidos de forma cumulativa, não há perda de sua natureza alimentar no decurso do tempo. Precedentes.
4. Apelação improvida.”
(ApCiv 0004360-62.2015.4.03.6133, Relator Des. Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 26/2/2019)
Ante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, em consonância com jurisprudência desta Corte e do STJ.
2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar.
3. Agravo de instrumento provido
