AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013696-95.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: OSMI DE SOUZA, OSMAR HENRIQUE DE SOUSA, OSCILENIA DE SOUSA ANGELO, ODILON BENEDITO DE SOUZA NETO
SUCEDIDO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
AGRAVADO: JOAO VICTOR DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013696-95.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: OSMI DE SOUZA, OSMAR HENRIQUE DE SOUSA, OSCILENIA DE SOUSA ANGELO, ODILON BENEDITO DE SOUZA NETO
SUCEDIDO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
AGRAVADO: JOAO VICTOR DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por OSMI DE SOUZA, OSMAR HENRIQUE DE SOUSA, OSCILENIA DE SOUSA ANGELO e ODILON BENEDITO DE SOUZA NETO, nos autos de cumprimento de sentença originariamente promovido por autor falecido, contra decisão que indeferiu a sua habilitação nos autos, entendendo que devia nele figurar como substituto processual do autor falecido somente João Victor da Silva Souza, único herdeiro habilitado à pensão por morte.
Alegam os agravantes que, na condição de filhos do falecido autor, têm direito a se habilitar nos autos. Sustentam que “como se trata de execução de título executivo judicial, em respeito à garantia ao direito adquirido e à coisa julgada, ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial e a previsão constitucional de proteção à família, a decisão não pode prevalecer”.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte contrária ofereceu resposta ao recurso à ID 144498990.
É o relatório.
dap
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013696-95.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: OSMI DE SOUZA, OSMAR HENRIQUE DE SOUSA, OSCILENIA DE SOUSA ANGELO, ODILON BENEDITO DE SOUZA NETO
SUCEDIDO: JOSE HENRIQUE DE SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MICHELLE PEDRO CASTELETI - SP372277, ALEXANDRE SILVA ALVAREZ - SP152753, IRIS CLAUDIA CANUTO BAHIR DE ANDRADE - SP323036, MARCOS VICHIESI - SP333700-A
AGRAVADO: JOAO VICTOR DA SILVA SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
José Henrique de Sousa moveu ação contra o INSS para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, que fora concedida e confirmada pelo julgado deste C. Tribunal (ID 133038293 - Pág. 11/25).
Em fase de cumprimento de sentença, comprovando o óbito do autor em 12/03/2018, os ora agravantes peticionaram requerendo sua habilitação nos autos (ID 133038293 - Pág. 86/87), assim como o fez João Victor da Silva Souza (ID 133038293 - Pág. 34/36), outro filho do autor.
A decisão agravada determinou a habilitação somente do filho João Victor da Silva Souza, por ser este o único herdeiro habilitado à pensão por morte, nos seguintes termos (ID 133038027 - Pág. 1/3:
“Dispõe o art. 112, da Lei nº 8.213/91, que ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento’.
Desse modo, do expresso teor do comando legal o que se nota é que cabe apenas aos dependentes habilitados o levantamento dos valores a que fazia jus em vida o segurado, aplicando-se somente em caráter subsidiário as regras do Direito das Sucessões em relação à habilitação de herdeiros.
[...]
Nesse contexto, respeitado entendimento diverso, desnecessária a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da ação, devendo nele figurar como substituto processual somente JOÃO VICTOR DA SILVA SOUZA”.
Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 outorga preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte, de forma que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte”:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários.
IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade.
VI - Recurso Especial desprovido.”
(REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991.
3. Recurso especial não provido.”
(REsp 1596774/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Na mesma linha de raciocínio, esta C. Corte vem se manifestando por suas diversas Turmas, conforme se denota dos julgados transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA PELO SEGURADO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NA FORMA DO ART. 112 DA LEI 8.213/91.
I – O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento.
II - O dispositivo legal não deixa margens a dúvidas, ou seja, os demais sucessores só ingressam nos autos em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
III – A regra tem sua razão de ser, pois são os dependentes habilitados à pensão por morte os que viviam sob a esfera econômica do falecido segurado.
IV – O legislador, entendendo longo e moroso o trâmite de um eventual processo de inventário só para o recebimento de verbas de nítido caráter alimentar, atribuiu aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito aos créditos não recebidos em vida pelo segurado.
V - Na hipótese, somente a viúva deve ser habilitada, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
VI - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006623-77.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 27/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 112 DA LEI N. 8.213/91. DEFERIMENTO.
A plica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos ‘dependentes habilitados à pensão por morte’, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior.
Comprovada a condição de beneficiária da pensão decorrente da morte do autor da demanda, faz jus a companheira ao recebimento do montante não recebido em vida pelo segurado falecido.
Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000873-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/07/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha.2. Inexistindo filhos menores de idade, não há que se falar em habilitação para ingresso na relação processual de todos os herdeiros nos termos da Lei Civil, haja vista ser a esposa única dependente previdenciária do de cujus. 3. Agravo provido”.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011739-64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NA FORMA PREVISTA PELO ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
I - Tratando-se de benefício previdenciário, a habilitação há de ser feita nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
II - Com o óbito do primitivo autor, foi homologada a habilitação do ora agravante, filho menor do segurado falecido, que há vinha recebendo a pensão por morte desde 19.04.2008, afastando-se a habilitação da filha maior.
III - Assim, é indevida a transferência dos valores depositados ao Juízo do Inventário, haja vista ser o agravante o único dependente previdenciário do de cujus, tendo em vista que a filha maior não era mais sua dependente.
IV - O artigo 24, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que a execução dos honorários advocatícios pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
V - O artigo 22, parágrafo 4º, da mesma lei, determina que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios pactuado com seu cliente, o juiz deverá determinar o pagamento do valor contratado. Desse modo, juntando a agravante o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o valor devido a título de honorários advocatícios deverá ser descontado do quantum devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor.
VI - Agravo de instrumento da parte autora provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012055-09.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)
Os agravantes juntam certidão de óbito (ID 133038293 - Pág. 41), indicando a existência de quatro filhos maiores do segurado falecido e de um filho menor.
Pelos documentos pessoais (ID 133038301 - Pág. 3/14), todos os agravantes, eram maiores de 21 anos na época do óbito do de cujus, sendo menor apenas o filho João Victor da Silva Souza (ID 133038293 - Pág. 38).
Ainda, há nos autos carta de concessão do benefício de pensão por morte NB 184.484.571-8 (ID 133038293 - Pág. 43) apenas ao filho João Victor da Silva Souza.
Como no caso João Victor da Silva Souza é o único dependente e beneficiário da pensão por morte. Consequentemente, é o único a ser habilitado nos autos do cumprimento de sentença.
Conclui-se, portanto, que foi correta a decisão agravada, ao indeferir a habilitação dos agravantes.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
ao agravo de instrumento.É o voto.
dap
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SOMENTE HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A norma prevista no artigo 112 da Lei 8.213/1991 outorga preferência aos dependentes habilitados à pensão por morte, de forma que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte”. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Todos os agravantes eram maiores de 21 anos na época do óbito do de cujus, sendo menor apenas o filho João Victor da Silva Souza.
3. Como no caso João Victor da Silva Souza é o único dependente e beneficiário da pensão por morte, é o único a ser habilitado nos autos do cumprimento de sentença.
4. Correta a decisão agravada, ao indeferir a habilitação dos agravantes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
dap
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.