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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DESCONTO DOS VALORES RECEBID...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:15:18

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1050, STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DIFERENÇA DOS VALORES INDICADOS E AQUELES HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. 1. A decisão agravada, proferida no cumprimento de sentença, vai ao encontro da tese firmada pelo STJ no Tema 1050, que assim definiu: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 2. No caso dos autos, o benefício sobre o qual se pleiteia o desconto da verba honorária, mesmo que seja anterior à citação da autarquia, só foi implantado por causa de decisão judicial, de forma que os valores recebidos pelo autor em razão da concessão da tutela antecipada no feito principal, devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Em interpretação da tese formada no referido Tema 1.050, o próprio Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de que todos os benefícios previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho patrimonial, situação que se diferencia dos presentes autos. 4. A base de cálculo dos honorários devidos em fase de cumprimento de sentença deve remontar à diferença entre os valor da impugnação e o efetivamente executado, não prevalecendo o arbitramento sobre a totalidade da condenação. Precedente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009264-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 28/07/2024)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009264-62.2022.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/07/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1050, STJ. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DIFERENÇA DOS VALORES INDICADOS E AQUELES HOMOLOGADOS PELO JUÍZO.
1. A decisão agravada, proferida no cumprimento de sentença,vai ao encontro da tese firmada
pelo STJ no Tema 1050, que assim definiu: "O eventual pagamento de benefício previdenciário
na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar
a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos."
2. No caso dos autos, o benefício sobre o qual se pleiteia o desconto da verba honorária, mesmo
que seja anterior à citação da autarquia, só foi implantado por causa de decisão judicial, de forma
que os valores recebidos pelo autor em razão da concessão da tutela antecipada no feito
principal, devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3.Eminterpretação da tese formada noreferido Tema 1.050, o próprio Superior Tribunal de Justiça
proferiudecisãono sentido de que todos os benefícios previdenciários deferidos anteriormente à
citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de
cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho
patrimonial, situação que se diferencia dos presentes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. A base de cálculo dos honorários devidos em fase de cumprimento de sentença deve remontar
à diferença entre os valor da impugnação e o efetivamente executado, não prevalecendo o
arbitramento sobre a totalidade da condenação. Precedente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009264-62.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NATALINA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009264-62.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 -JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NATALINA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A EXMA. JUÍZA FEDERA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o desconto
dos valores recebidos na esfera administrativa para definição da base de cálculo da verba
honorária.
Sustenta o agravante, em síntese, que os valores recebidos administrativamente anteriormente
à citação válida devem ser compensados com o benefício previdenciário concedido
judicialmente e não devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.

Ademais, sustenta que, apesar da base-de-cálculo dos honorários sucumbenciais poder
consistir nas parcelas pagas a título de antecipação de tutela, não há motivos para que haja a
inclusão de juros de mora porqueas prestações foram pagas em seusvencimentos.
Aduz que não deveria ter sido condenado do em honorários advocatícios em fase de
cumprimento do r. julgado.
Por fim, defende que, como na sentença não se atribuiu o valor referente a condenação
principal, pois se trata impugnação à execução, os honorários deveriam ser atribuídos de
acordo com o proveito econômico obtido.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela.
Fundamentou oExmo. Relator que,diante da existência de valores recebidos antes da citação
válida, correto o seu desconto para definição da base de cálculo dos honorários de advogado,
contudo,tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ainda segundo a decisão que analisou a medida urgente,a base de cálculo deve ser fixada
sobreas diferenças entre os valores indicados como devidos pelo INSS e os acolhidos pelo
Juízoa quo.
Intimada, a agravada não apresentoucontraminuta ao recurso.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009264-62.2022.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 -JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NATALINA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A EXMA. JUÍZA FEDERA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia relativamente à decisão que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que o condenou ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, a partir de 18/7/2011, data do início da incapacidade fixado na
perícia judicial, sendo alterada por esta C. Corte apenas no tocante aos critérios de juros e
correção monetária - ID.255715360, fl. 26-34.
Adiante, o INSS propôs acordo nos seguintes termos, o qual foi homologado após a
concordância da parte autora beneficiária às fls. 42-43 e 64, sendo este o título executivo na
presente lide:


Com base nestes termos, a parte exequente apresentou seus cálculos no total de R$13.348,
29, atualizados para 12/2020 - ID. 255715359:
- R$ 4.859,63 de principal e
- R$ 8.488,66 de honorários advocatícios.
Por sua vez, a autarquia apresentou impugnação, entendendo serem devidos R$ 14.950,84 - fl.
26 do mesmo ID.
A decisão agravada acolheu o cálculo do autorcomo sendo o correto, diante do quanto restou
firmado no acordo entre as partes, bem como estabeleceu que "sobre os honorários, o valor
pago antecipadamente, deve se utilizado como base para isso, não havendo qualquer
equívoco/excesso de execução a respeito" - fl. 56.
Houve condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em sede de
cumprimento de sentença, nos termos de decisão anterior de fl. 17, de 10% sobre o valor da
execução.
Apósa autarquia opôs embargos de declaraçãoafirmandoque a decisão aqui agravada foi
contrária ao Tema Repetitivo n. 1.050 perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que
existiram benefícios pagos antes da citação válida e que não poderiam ser descontados.
Entretanto, o magistrado de primeiro grau deixou claro ao julgar os aclaratórios que o benefício
a ser descontado do montante recebido pela parte autora, mesmo que anteriormente à citação
ocorrida em 30.3.2012,foi implantado apenas por ordem judicial, devendo compor a base de
cálculo dos honorários.
Salientou à fl. 71 sobre a decisão embargada que grifamos:
"A decisão vai ao encontro da tese firmada pelo STJ no Tema 1050, que assim definiu: "O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos."
Ademais, o NB 31/5472066740 tem DIP 10.01.2012 e DIB 18.07.2011 (f. 56-57) e por ordem
judicial. Quer dizer, o benefício, mesmo que seja anterior à citação em 30.03.2012, só foi
implantado por causa de decisão judicial, a compor a base, como exposto na decisão."
Assim, os valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada no feito principal, no
ID. 255715350, fl. 56,devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Por fim, eminterpretação da tese formada noreferido Tema 1.050, o próprio Superior Tribunal de
Justiça proferiudecisãono sentido de que todos os benefícios previdenciários deferidos
anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos
da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de
ganho patrimonial, situação que se diferencia dos presentes autos.
A decisão monocrática a seguir destacada, retrata a especificidade do caso em análise:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2380406 - RS (2023/0191227-0)
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JOSE REGIS BOFF, contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1050 DO
STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO
INSS ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das
parcelas integradas ao patrimônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação,
abatidas aquelas que já o compunham antes da citação.
2. Na analise do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. No caso dos autos, o autor teve reconhecido direito a aposentadoria especial com DIB
retroagida à DER de 31/01/2013.
Antes, porém, da implementação do benefício, recebeu benefícios por incapacidade entre
31/01/2013 a 10/02/2013 e de 07/03/2013 a 15/07/2013;bem como aposentadoria por tempo de
contribuição de 03/09/2013 até30/11/2015. Assim, partindo da data em que validada a citação
do INSS (05/05/2014) devem as pretações de tais benefícios ter o seu valor deduzido da base
de cálculo dos honorários de sucumbência, já que delas tinha conhecimento o advogado do
autor no momento de ingresso da ação.
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que "para fins de cálculo da verba honorária não
se deve excluir as parcelas pagas administrativamente ao autor, devendo ser observado todo o
proveito econômico obtido pela demandante/segurado independente de ter ou não havido
pagamento de benefício previdenciário" (fl. 157).
Afirma que "o E. TRF4 agiu contrário ao entendimento da corte, vindo a firmar pela dedução da
base de cálculo dos honorários de sucumbência de valores recebidos administrativamente em
razão de beneficio diversos e inacumuláveis, pagos após a citação valida" (fl. 157).
Aduz que, "Em que pese tenha havido a concessão administrativa dos benefícios alhures
referidos em momento anterior ao ora pedido judicial o art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o
proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência.
Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado,
mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi
concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral
exercida pelo advogado" (fls. 15/159).
Alega que "os valores pagos administrativamente pelo INSS a parte recorrente após a citação
(02.05.2014) de 03.05.2014 a 30.10.2015, não tem o condão de interferir na base de cálculo
dos honorários de sucumbência, não cabendo o seu desconto ou compensação quando na
aferição da verba, devendo assim ser considerada a integralidade dos valores devidos" (fl. 160)
É O BREVE RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, a questão de que se cuida, foi apreciada por esta Corte no julgamento dos
Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos

Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ), restando fixada a seguinte tese: "O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a
citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
A tese firmada, restou resumida na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.
956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p.
219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da

causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
(REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021)
No caso, a Corte de origem, ao excepcionar a aplicação da tese repetitiva, assim consignou
(fls.142/144):
Com a devida vênia do Relator original, entendo que merece retratação o julgado, pois
divergente, a meu ver, da melhor interpretação do Tema 1050 do STJ.
Sobre a condenação do vencido ao adimplemento de honorários, dispõe o Código de Processo
Civil:
(...)
A referência que este dispositivo faz a valor da condenação ou a proveito econômico obtido não
equivale, todavia, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será
pago ao autor da ação através deprecatório ou de RPV. Refere-se, na realidade, ao efetivo
ganho patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade
laboral do seu advogado.
Mas, não sendo esse ganho patrimonial equivalente ao valor inscrito na requisição de
pagamento, qual, na realidade, a sua fórmula de apuração? Ao ingressar em juízo na busca de
um direito para o seu constituinte, o trabalho desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na
exposição de uma realidade de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a
modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida do seu cliente
na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcançar com o processo, caso procedente
a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está assentado o resultado da lida do
procurador e que demanda justa remuneração.
Trata-se, portanto, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o
buscado conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:
(...).
Nas ações previdenciárias, portanto, o ganho patrimonial do advogado é calculado pela
totalidade das parcelas integradas à esfera jurídica do segurado após seu sucesso na ação. A
princípio, são levadas em conta todas as prestações vencidas a partir da data especificada
como termo a quo do direito ao valor (DER) até o dia da sentença final (concessiva ou
revisional) do benefício sub judice.
Obviamente, se por ocasião do ingresso da ação já recebia o autor algum seguro do RGPS,
inacumulavel com aquele então buscado, não pode o seu valor ser considerado para fins de
"ganho patrimonial". É de presunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade,
de modo que o seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o

benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.
Por isso é que, na análise do Tema 1.050, o STJ firmou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
Da leitura do enunciado, se vê que a Corte adotou a mesma orientação. Todos os benefícios
previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do
advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois
não correspondem ao conceito de ganho patrimonial. É de clara ciência do advogado que sua
atuação seria apenas com relação à diferença entre os benefícios já titularizados e o postulado
judicialmente.
Por outro lado, se o benefício foi concedido administrativamente após a citação, isso não tem
efeito na atividade do procurador. Se no momento de ingresso da ação nenhuma prestação do
RGPS integrava a seara jurídica da parte demandante, a remuneração do causídico deve levar
em conta, tal como previsto no Tema 1050 do STJ, a totalidade dos valores devidos.
A expressão 'após a citação válida', portanto, não permite inferir, por si só, que todo e qualquer
pagamento efetuado após não possa ser compensado da base de cálculo dos honorários
advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal
tem apenas o objetivo de assegurar que a apuração da verba do advogado se dará sobre a
totalidade dos valores devidos, mas apenas se concedido o benefício após a sua realização
(note-se que as expressões pagamento e concessão, para os fins do Tema 1.050 do STJ, se
equivalem).
A rigor, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir
segurança jurídica ao proveito econômico da ação, composto pela 'totalidade dos valores
devidos'. E dela se utiliza o Tema1050 em razão de possuir o ato citatório (vocatio) o condão de
angularizar e estabilizar a relação processual, bem como o de tornar litigiosa a coisa.
No caso, o autor teve reconhecido direito a aposentadoria especial com DIB retroagida à DER
de 31/01/2013. Antes, porém, da implementação do benefício, recebeu benefícios por
incapacidade entre 31/01/2013 a 10/02/2013 e de 07/03/2013 a 15/07/2013; bem como
aposentadoria por tempo de contribuição de 03/09/2013 até 30/11/2015. Assim, partindo da
data em que validada a citação do INSS (05/05/2014) devem as pretações de tais benefícios ter
o seu valor deduzido da base de cálculo dos honorários de sucumbência, já que delas tinha
conhecimento o advogado do autor no momento de ingresso da ação.
Com efeito, embora esta Corte venha decidindo que o abatimento de valores pagos
administrativamente não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que
pertencem ao advogado (art. 23 da Lei8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as
expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba
honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda,
independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa
relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, a hipótese que ora se apresenta é diversa.
Isso porque, os valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição á

vinham sendo pagos anteriormente ao ajuizamento da demanda, o que afasta o período de
recebimento das parcelas administrativas.
Assim, do exposto, tenho que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se enquadrando a hipótese ao Tema
1050 do STJ.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Sérgio Kukina
Relator
(AREsp n. 2.380.406, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 26/09/2023.)
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de
sentença, deve remontar à diferença entre os valor da impugnação e o efetivamente executado
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003314-04.2024.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA:
17/06/2024), não prevalecendo o arbitramento sobre a totalidade da condenação.

Conclusão
A decisão agravada merece parcial reforma, apenas para que a base de cálculo doshonorários
na execução, considerada a resistência oferecida pela autarquia, seja fixada sobre as
diferenças indicadas como devidas e aquelas homologadas.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DESCONTO
DOS VALORES RECEBIDOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1050, STJ. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DIFERENÇA DOS VALORES INDICADOS E AQUELES HOMOLOGADOS PELO JUÍZO.
1. A decisão agravada, proferida no cumprimento de sentença,vai ao encontro da tese firmada
pelo STJ no Tema 1050, que assim definiu: "O eventual pagamento de benefício previdenciário
na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de
alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que
será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. No caso dos autos, o benefício sobre o qual se pleiteia o desconto da verba honorária,
mesmo que seja anterior à citação da autarquia, só foi implantado por causa de decisão judicial,
de forma que os valores recebidos pelo autor em razão da concessão da tutela antecipada no

feito principal, devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3.Eminterpretação da tese formada noreferido Tema 1.050, o próprio Superior Tribunal de
Justiça proferiudecisãono sentido de que todos os benefícios previdenciários deferidos
anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos
da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de
ganho patrimonial, situação que se diferencia dos presentes autos.
4. A base de cálculo dos honorários devidos em fase de cumprimento de sentença deve
remontar à diferença entre os valor da impugnação e o efetivamente executado, não
prevalecendo o arbitramento sobre a totalidade da condenação. Precedente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.RAECLER BALDRESCAJUÍZA
FEDERAL CONVOCADA

Resumo Estruturado

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