Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015879-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS
DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, realizada perícia
judicial médica, constatou-se, a princípio, a ausência de incapacidade laborativa. Ademais,
conforme sistema CNIS/DATAPREV, a autora encontra-se em gozo de um benefício
previdenciário (pensão por morte), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015879-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARSHALL MAUAD ROCHA - SP135564
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015879-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARSHALL MAUAD ROCHA - SP135564
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-
doença, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem preencher os requisitos legais
necessários à concessão da medida, porquanto houve laudo judicial atestando a ausência de
inaptidão laboral da autora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015879-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARSHALL MAUAD ROCHA - SP135564
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consoante preceitua o artigo 300, do
Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, observa-se que,
realizada perícia judicial médica, constatou-se, a princípio, a ausência de incapacidade laborativa
(ID 3501696); e, a duas, verifico no sistema CNIS/DATAPREV, que a autora encontra-se em gozo
de um benefício previdenciário (pensão por morte NB 21/1741487827) no valor de R$ 1.511,00,
descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)
Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS
DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, realizada perícia
judicial médica, constatou-se, a princípio, a ausência de incapacidade laborativa. Ademais,
conforme sistema CNIS/DATAPREV, a autora encontra-se em gozo de um benefício
previdenciário (pensão por morte), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
