Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012841-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verifica-se dos autosque o título executivo proferido na ação de conhecimento concedeu à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a citação
(15/02/2016), determinando expressamente, “a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)”..
2. Os valores devidos ao segurado por força do êxito da pretensão veiculada devem ser
compensados com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012841-53.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIMIRO DE BRITO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA RAMOS DA ROCHA - SP304405
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012841-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIMIRO DE BRITO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA RAMOS DA ROCHA - SP304405
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de execução, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
agravante, acolhendo os cálculos elaborados pela parte exequente.
Sustenta, em síntese, que a conta apresentada pela parte exequente não descontou os valores já
recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012841-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIMIRO DE BRITO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA RAMOS DA ROCHA - SP304405
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que o título executivo proferido na ação de conhecimento concedeu à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a citação (15/02/2016),
determinando expressamente, “a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993)”.
Ocorre que o benefício foi implantado pelo INSS a partir de 19/04/2016, conforme consta do
sistema CNIS/DATAPREV, sob o nº NB 172.454.835-0.
Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os
valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou por força da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação, bem como ao desconto das
prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à
Previdência Social, após a data do termo inicial. XV - A decisão de extinção do processo por
incompetência do Juízo para apreciar o pedido cumulado de indenização por danos morais, não
pode prosperar. XVI - O artigo 292, do CPC, autoriza a cumulação de vários pedidos contra um
mesmo réu, num único processo, desde que sejam compatíveis entre si, que seja competente
para deles conhecer o mesmo juízo e sejam adequados ao mesmo procedimento eleito.
(...)".(APELREEX 00107755220084036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. II - Os valores devidos ao
segurado por força do êxito da pretensão veiculada nos presentes autos devem ser compensados
com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente. III - Embargos de declaração
opostos pelo INSS acolhidos."
(TRF3, 10ª Turma, AC nº 1372995, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 17/08/2010, DJF3 CJ1
Data: 25/08/2010, p. 380)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verifica-se dos autosque o título executivo proferido na ação de conhecimento concedeu à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a citação
(15/02/2016), determinando expressamente, “a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)”..
2. Os valores devidos ao segurado por força do êxito da pretensão veiculada devem ser
compensados com aqueles eventualmente já recebidos administrativamente.
3. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA