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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:30

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027299-41.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5027299-41.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal
de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese
deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027299-41.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: RITA BENEDITA ROSOLEN VITORIANO, SHEILA APARECIDA VITORIANO

Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - SP329049-N
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - SP329049-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027299-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RITA BENEDITA ROSOLEN VITORIANO, SHEILA APARECIDA VITORIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - SP329049-N
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - SP329049-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSScontra a r. decisão que,em sede de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnaçãoapresentadae determinou o
pagamento do valor de R$ 2.281,81, a título de honorários sucumbenciais.
Sustenta, em síntese, que nada é devido a título de honorários advocatícios.
Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado ofereceu contraminuta.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027299-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RITA BENEDITA ROSOLEN VITORIANO, SHEILA APARECIDA VITORIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - SP329049-N
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA - SP329049-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL
DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os
valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado,
entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp
956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).2. Dessa forma,
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
não tem o condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na
ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo
título exequendo.3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª. Turma, REsp
1435973/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 08/03/2016, j. em 28/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os

pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não
podem ser afastados, em regra, da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp
1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe
24/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. I - A base de cálculos
dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações que seriam
vencidas até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos
administrativamente, em atenção ao princípio da causalidade. II - Agravo de instrumento
interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 588117 - 0016647-89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. - A jurisprudência
orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso
da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários
fixados na referida fase processual. - Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera
judicial, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente,
de forma que, em sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores
recebidos a título desse benefício, em razão do impedimento de cumulação. - Os valores pagos
durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos
da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em
direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito
exequendo e à pretensão de compensação. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª
Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA -
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO
- POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA. I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento
administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos
honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo
econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que
seriam devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado
na via administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.II - Apelação da parte
exequente provida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2090537 - 0031207-

46.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 em
17/08/2016).Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (REsp 1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base
de cálculo na hipótese deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS AO SEGURADO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA
REPETITIVO Nº 1.050/STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte
autora, e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
2 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a
natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao exequente.
3 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.847.860/RS, Relator Ministro Manoel
Erhardt (Des. Convocado do TRF5), 1ª Seção, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021), fixou a fixou a
“Tese nº 1.050” com o seguinte teor: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a
base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será
composta pela totalidade dos valores devidos."
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006515-43.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021,
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO ALTERA A BASE DE
CÁLCULO. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante
relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de
compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido
no título executivo.
2.Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior
Tribunal de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na
hipótese deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Percentual doshonorários advocatícios deve ser adequado aos termos fixados no título

executivo (15%).
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005189-14.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em
29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior
Tribunal de Justiça,proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na
hipótese deeventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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