Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001133-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSSPROVIDO EM PARTE.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento.
3. Com relaçãoaos juros moratórios, tenho que merece reparos a decisão agravada, já que a
decisão transitada em julgado determinou sua incidênciaa partir da citação, à taxa de 6% (seis
por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir
dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo406 do Código
Civil, e do artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu artigo5º.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001133-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GORETI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001133-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GORETI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustenta, em síntese,ser indevida a inclusão das parcelas pagas administrativamente pela
autarquia previdenciária, em decorrência de decisão que antecipoua tutela jurisdicional, na base
de cálculo dos honorários advocatícios. Aduz, mais, que foram incluídos no cálculo juros de mora
de 1% ao mês em todo o período.
Deferido em parte o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001133-06.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA GORETI BINOTTI
Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRA ELI APARECIDA GRITTI DE LIMA - SP292072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
Assim, não é possível realizar o desconto, no cálculo dos honorários, dos valores recebidos por
força de tutela antecipada.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL.HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os pagamentos administrativos
podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados, em
regra, da base de cálculo doshonoráriosadvocatícios fixados no processo de conhecimento.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTOS
NA VIA ADMINISTRATIVA. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOSHONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. 1. Osvalorespagosadministrativamentedurante o curso da ação de
conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo doshonoráriosfixados naquela fase
processual. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 25.392/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA.HONORÁRIOS.VALORESPAGOSADMINISTRATIVAMENTEAPÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM
INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOSHONORÁRIOS. PRECEDENTES. Esta Corte tem
entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a
reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de
liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo doshonorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I -
Consoante entendimento desta Corte, osvalorespagosadministrativamenteao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes. II - Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1179623/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BASE DE
CÁLCULO.
I – O título judicial exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, em 01.09.2015, bem como fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
II - Os valores pagos administrativamente, em cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela,
devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos
honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas
até a data do acórdão.
III- Não pode ser acolhido o valor fixado na decisão agravada, uma vez que na base de cálculo
dos honorários advocatícios não foi descontado o período de 26.08.2015 a 31.08.2015. Nesse
sentido, fazendo os ajustes com a exclusão do mencionado período verifica-se que as parcelas
em atraso correspondem a R$ 13.940,49, na forma apontada pelo INSS e a parcela a título de
honorários advocatícios equivale a R$ 3.537,91, já descontado o período de agosto de 2015,
perfazendo o total da execução o montante de R$ 17.478,40.
IV- Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026692-96.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 20/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA.
I - A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações
que seriam vencidas até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos
administrativamente, em atenção ao princípio da causalidade.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588117 - 0016647-
89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
Desse modo,os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que
inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários, por constituir-se em
direito autônomo do advogado.
Com relaçãoaos juros moratórios, tenho que merece reparos a decisão agravada, já que a
decisão transitada em julgado determinou sua incidênciaa partir da citação, à taxa de 6% (seis
por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir
dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo406 do Código
Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante
o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu artigo5º.
Ante o exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSSPROVIDO EM PARTE.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento.
3. Com relaçãoaos juros moratórios, tenho que merece reparos a decisão agravada, já que a
decisão transitada em julgado determinou sua incidênciaa partir da citação, à taxa de 6% (seis
por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir
dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo406 do Código
Civil, e do artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu artigo5º.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
