Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004118-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento.
3. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004118-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N
AGRAVADO: DORIVAL ZAMBONI
PROCURADOR: JOSE BRUN JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004118-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N
AGRAVADO: DORIVAL ZAMBONI
PROCURADOR: JOSE BRUN JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSScontra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque, em sede de ação previdenciária em
fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte aimpugnação apresentada pelo agravante,
para fixar como devido o valor apurado pela Contadoria.
Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios, como verba acessória, não podem incidir
sobre valores sobre os quais a própria parte autoranão tem direito e cujo pagamento não
decorreu da atuação do Advogado.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004118-45.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N
AGRAVADO: DORIVAL ZAMBONI
PROCURADOR: JOSE BRUN JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os
valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado,
entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).2. Dessa forma, eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o
condão de alterar a base de cálculos para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título
exequendo.3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - 1ª. Turma, REsp 1435973/PR,
Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 08/03/2016, j. em 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Os pagamentos administrativos
podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia, não podem ser afastados, em
regra, da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento.
Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. I - A base de cálculos
dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações que seriam vencidas
até a data da sentença ou acórdão, independentemente dos valores pagos administrativamente,
em atenção ao princípio da causalidade. II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS
desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588117 -
0016647-89.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO. - A jurisprudência orientou-
se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de
conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida
fase processual. - Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o
pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em
sede de liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse
benefício, em razão do impedimento de cumulação. - Os valores pagos durante o curso da ação
de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos
honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 - 0012593-80.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/02/2017)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA -
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA. I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento
administrativo do benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos
honorários advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo
econômico do pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam
devidas até a data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via
administrativa, em obediência ao princípio da causalidade.II - Apelação da parte exequente
provida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2090537 - 0031207-46.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Sergio Nascimento, j. em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 17/08/2016)
Assim, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários, por constituir-se em direito autônomo
do advogado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento.
3. Agravo de instrumento a que se negaprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA