Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020559-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Para pagamentos relativos a eventuais diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem
ser calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de
cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica
do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão
pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que
determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
O cálculo da verba honorária advocatícia encontra-se condizente com o título executivo judicial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dado que incidente sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença, esta prolatada aos
15/08/2017 (id 89053228 - Pág. 79).
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020559-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MARIA EDNA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020559-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MARIA EDNA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito suspensivo,
contra a r. decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que seja afastada a utilização do critério de
cômputo dos juros de mora utilizado no cálculo acolhido, por devido o critério legal, também no
que tange à incidência globalizada do percentual aplicado; no que diz com os honorários
advocatícios, que sejam incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da r.
sentença.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no duplo efeito.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020559-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: MARIA EDNA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS JUROS DE MORA
Na esteira do entendimento sufragado por este TRF, os juros de mora devem ser calculados nos
seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a
abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
A respeito do modo de cálculo dos juros moratórios, mantém-se o entendimento do r. decisório
censurado, conforme já consagrado pelo Colendo STJ, em julgado de relatoria do Ministro JOSÉ
DANTAS (REsp nº 111.793/SP, j. 16/09/97, DJ 20/10/1997, p. 53.116), cujo voto condutor traz os
seguintes fundamentos, no que interessa à questão deduzida no presente julgado:
"No caso dos juros moratórios, porém, que dependem de culpa do devedor, esta só se evidencia
com a citação resistida, daí surgindo a causa de imposição dos juros. Estes, assim, só cabem a
contar da citação. Portanto, verificado o valor da dívida em atraso no mês da citação, a contar daí
deve ser aplicado ao montante os juros, englobadamente, e a seguir, mês a mês, como é de
nossa jurisprudência" (e.g.: REsps 66.777, in DJ de 10.06.96 e 99.661, in DJ de 24.03.97).
Isto é, para pagamentos relativos a diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem ser
calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
(...)
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que se refere à verba honorária advocatícia, observamos que o cálculo encontra-se
condizente com o título executivo judicial, dado que incidente sobre as prestações vencidas até a
data da r. sentença, esta prolatada aos 15/08/2017 (id 89053228 - Pág. 79).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA
INDICADOS (JUROS DE MORA).
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Para pagamentos relativos a eventuais diferenças anteriores à citação, os juros moratórios devem
ser calculados de forma globalizada, e decrescentemente para aquelas vencidas após tal ato
processual.
Os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de
cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica
do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão
pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que
determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
O cálculo da verba honorária advocatícia encontra-se condizente com o título executivo judicial,
dado que incidente sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença, esta prolatada aos
15/08/2017 (id 89053228 - Pág. 79).
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
