Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013974-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PROVIMENTO.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de
cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica
do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão
pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que
determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013974-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446
AGRAVADO: NORMA FATIMA DE FREITAS RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR84873-A, JOSI
PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013974-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446
AGRAVADO: NORMA FATIMA DE FREITAS RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR84873-A, JOSI
PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito suspensivo,
contra a r. decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para que seja afastada a utilização integral, para
todo o período, do critério de cômputo dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no duplo efeito.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013974-33.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446
AGRAVADO: NORMA FATIMA DE FREITAS RAMOS
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR84873-A, JOSI
PAVELOSQUE - SP357048-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS JUROS DE MORA
O título executivo judicial determinou, quanto à atualização do débito judicial, a aplicação do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de
mora à base de 1% ao mês.
Na esteira do entendimento sufragado por este TRF, os juros de mora devem ser calculados nos
seguintes termos: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009 a
abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações
previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado,
como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e
constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão pela qual se homenageia,
mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que determina a aplicação do
critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
(...)
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Para fins de adequação da apuração valores devidos ao acima expendido, faz-se necessária a
apresentação de nova memória de cálculo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PROVIMENTO.
Cálculo dos juros moratórios: até junho/2009 serão de 1,0% simples (Código Civil); de julho/2009
a abril/2012, 0,5% simples (Lei n. 11.960/2009); de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos, Lei n. 11.960/2009, combinada com Lei n. 8.177/91, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
Os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de
cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica
do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, razão
pela qual se homenageia, mais uma vez, a aplicação do Provimento COGE n. 64/2005, que
determina a aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
