Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012984-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SOMENTE QUINQUENAL PARCELAR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a
inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação
pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º,
CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de
prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso
assinalado de cinco anos, tendo sido observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,
mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Afigura-se possível a fixação dos honorários como procedido pelo Juízo a quo, pois cabível a
aplicação de percentual a incidir sobre o proveito econômico verificado, qual seja, a diferença
entre o montante calculado pela autarquia e o que obteve efetivo acolhimento, nos termos do art.
85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012984-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: IVANILDE BINE FERREIRA DE BASTOS
PROCURADOR: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012984-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: IVANILDE BINE FERREIRA DE BASTOS
PROCURADOR: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de deferimento de efeito
suspensivo, contra a r. decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
A parte recorrente pede a reforma da r. decisão. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente
e de prescrição da execução individual; no mais, pleiteia que sejam utilizadas somente as
disposições da Lei n. 11.960/09 referentemente à atualização monetária, bem como que não
sejam fixados honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no efeito devolutivo.
A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012984-42.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536
AGRAVADO: IVANILDE BINE FERREIRA DE BASTOS
PROCURADOR: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE
Advogado do(a) AGRAVADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRESCRIÇÃO
Entende-se o instituto da prescrição como penalidade a comportamentos de passividade, que de
certo modo vêm denotar certa desídia do titular do direito.
Note-se que a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve
no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a
inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado, em princípio,
com a intimação pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art.
485, parágrafo 1º, CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a
contagem do prazo de prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não
transcorreu o lapso assinalado de cinco anos.
Rejeitadas, pois, as alegações atinentes à prescrição.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O título executivo judicial determinou, quanto à atualização do débito judicial, a aplicação do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de
orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito
de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
aplicação da correção monetária na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que,
como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
A matéria ainda não se encontra pacificada, não havendo, no caso do RE 870.947, a devida
modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, razoável considerar que a correção monetária e
os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. 7APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.”
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947, referente à aplicação dos índices de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, que
“(...) a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina (...)” (DJUe 20/11/2017); contudo, mantém-se a decisão
censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do
referido julgado do Excelso Pretório.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
De seu turno, sobre o tópico, estabelece a lei processual civil em vigor, o CPC de 2015:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a
sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a
V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico
obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que
estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício
econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do §
3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a
faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de
mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o
valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2o.”
No caso dos autos afigura-se possível a fixação dos honorários como procedido pelo Juízo a quo,
pois cabível a aplicação de percentual a incidir sobre o proveito econômico verificado, qual seja, a
diferença entre o montante calculado pela autarquia e o que obteve efetivo acolhimento pelo
Juízo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SOMENTE QUINQUENAL PARCELAR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo
prazo da ação de conhecimento, in casu, cinco anos.
Após o decurso do prazo quinquenal, como decorre da legislação em vigor, inolvidável que a
inércia do credor há de encontrar um óbice de natureza temporal, o que não é o caso dos autos.
O suposto abandono de causa pela desídia somente poderia ficar demonstrado com a intimação
pessoal realizada para os fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º,
CPC/2015). E somente a partir da intimação pessoal poder-se-ia iniciar a contagem do prazo de
prescrição. Ademais, entre o desfecho da ação cognitiva e a execução não transcorreu o lapso
assinalado de cinco anos, tendo sido observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de
25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência
apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por
maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo,
mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a
modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Afigura-se possível a fixação dos honorários como procedido pelo Juízo a quo, pois cabível a
aplicação de percentual a incidir sobre o proveito econômico verificado, qual seja, a diferença
entre o montante calculado pela autarquia e o que obteve efetivo acolhimento, nos termos do art.
85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
