Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032329-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DO
MONTANTE TOTAL CALCULADO PELA AUTARQUIA.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de auxílio-doença, referente à competência setembro
de 2016, de modo que deve haver o desconto no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Não há como apreciar o pedido recursal que visa ao acolhimento do total dos cálculos do INSS
(R$ 43.414,29 até 09/2017), uma vez que não houve exposição dos fundamentos ao recurso
tendentes à eventual adoção de critérios de cálculo a serem utilizados.
Recurso parcialmente conhecido e nessa medida provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032329-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO DILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISTOTELES DE CAMPOS BARROS - SP261561-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032329-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO DILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISTOTELES DE CAMPOS BARROS - SP261561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão
proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, oriunda de ação de benefício
previdenciário.
Pleiteia a reforma do julgado, para que sejam descontada a mensalidade vencida em setembro
de 2016, paga administrativamente. Pretende sejam acolhidos integralmente seus cálculos, que
somam R$ 43.414,29 até 09/2017.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032329-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO DILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARISTOTELES DE CAMPOS BARROS - SP261561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de
pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública,
atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova da quantia paga a título de auxílio-doença referente à competência
setembro/2016, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
“PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201
DA CF/88 - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DESCONTO DE VALORES - DEVIDAS
DIFERENÇAS DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há falar em perda de objeto, uma vez que os valores eventualmente pagos em sede
administrativa devem ser descontados em sede de execução.
(...)
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da
execução.
(...)
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 3ª Reg., AC 1009936
(2003.61.25.003386-2/SP), 7ª T., v.u., Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJU 06.03.08, p. 454).
Nesse ensejo, em princípio, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de
fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais (id30347413. p. 1 e 14236710, p.
1).
A propósito, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...)
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios
do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de
veracidade.
4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito
previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor,
mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este.
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.”
(STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p.
325) (g.n.).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA
ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO.
SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos
realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos.
- Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da
Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV,
porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto
humano.
- Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados
pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não
deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência.
(...).
- Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC
2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU
06.03.08, p. 486) (g.n.).
De outro vórtice, tenho que não há sequer como apreciar o pedido recursal que visa ao
acolhimento do total dos cálculos do INSS (R$ 43.414,29 até 09/2017), uma vez que não houve
exposição dos fundamentos ao recurso tendentes à eventual adoção de critérios de cálculo a
serem utilizados.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
DOU-LHE PROVIMENTO, A FIM DE QUE SE PROCEDA AO DESCONTO DA RENDA MENSAL
RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE (SETEMBRO DE 2016).
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. NÃO
CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DO
MONTANTE TOTAL CALCULADO PELA AUTARQUIA.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no
montante calculado.
Existência de prova da quantia paga a título de auxílio-doença, referente à competência setembro
de 2016, de modo que deve haver o desconto no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres
de incorreções materiais.
Não há como apreciar o pedido recursal que visa ao acolhimento do total dos cálculos do INSS
(R$ 43.414,29 até 09/2017), uma vez que não houve exposição dos fundamentos ao recurso
tendentes à eventual adoção de critérios de cálculo a serem utilizados.
Recurso parcialmente conhecido e nessa medida provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA