D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007487-40.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a majoração de aposentadoria por idade em 25% (vinte e cinco por cento), indeferiu tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão da medida, porquanto interditada em virtude de doença de Alzheimer, necessitando assim de acompanhamento permanente.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de pedido de benefício que não está expressamente previsto na legislação previdenciária e, a duas, a agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por idade), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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