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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE 25% EM APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 45 DA LEI 8. 213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. DES...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:16

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE 25% EM APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. 1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se a aposentadoria por idade o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 . 2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de pedido de benefício que não está expressamente previsto na legislação previdenciária e, a duas, a agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por idade), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580543 - 0007487-40.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007487-40.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007487-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:LOURDES POLETTINI BENATTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP238619 DONIZETE APARECIDO MANTELATO
REPRESENTANTE:MARINES APARECIDA BENATTI BUSCARATTO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10011961020168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE 25% EM APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se a aposentadoria por idade o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 .
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de pedido de benefício que não está expressamente previsto na legislação previdenciária e, a duas, a agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por idade), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:11:57



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007487-40.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007487-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:LOURDES POLETTINI BENATTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP238619 DONIZETE APARECIDO MANTELATO
REPRESENTANTE:MARINES APARECIDA BENATTI BUSCARATTO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:10011961020168260363 4 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a majoração de aposentadoria por idade em 25% (vinte e cinco por cento), indeferiu tutela de urgência.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão da medida, porquanto interditada em virtude de doença de Alzheimer, necessitando assim de acompanhamento permanente.

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.

Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos requisitos legais, pois, a uma, trata-se de pedido de benefício que não está expressamente previsto na legislação previdenciária e, a duas, a agravante já se encontra em gozo de um benefício previdenciário (aposentadoria por idade), descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI 00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em 02/04/2008).

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 29/05/2015)

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:12:00



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