Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012333-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE
25% EM APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DEPERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se
a aposentadoria por idade o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da
Lei n. 8.213/91 .
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3.No caso dos autos, observo que a parte agravante recebe atualmente dois benefícios
previdenciários, sendo uma aposentadoria por tempo de contribuiçãoe uma pensão por
morte,descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012333-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAMARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N, MATEUS
VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514-N, MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012333-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAMARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720, MATEUS
VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514-N, VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação objetivando a majoração de aposentadoria
por idade em 25% (vinte e cinco por cento), indeferiu tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos legais necessários
à concessão da medida, porquanto não possui condições de realizar nenhuma atividade do
cotidiano por conta própria, necessitando assim de acompanhamento permanente.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3734884).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012333-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DAMARES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MURILO VILELA DOS SANTOS - SP389720, MATEUS
VICENTE DASSIE NORONHA - SP322514-N, VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - o acréscimo previsto no artigo 45
da Lei n. 8.213/91.
Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que a parte agravante recebe atualmente dois benefícios
previdenciários, sendo uma aposentadoria por tempo de contribuição e uma pensão por
morte,descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE
25% EM APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DEPERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de - em sede de tutela de urgência - conceder-se
a aposentadoria por idade o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da
Lei n. 8.213/91 .
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3.No caso dos autos, observo que a parte agravante recebe atualmente dois benefícios
previdenciários, sendo uma aposentadoria por tempo de contribuiçãoe uma pensão por
morte,descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
