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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO. TRF3. 5016068-8...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO. 1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se - em sede de liminar em mandado de segurança - a conclusão de auditagem administrativa em fase de apuração de valores atrasados em agência do INSS. 2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano, porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe aposentadoria mensal em importância superior a R$ 4.000,00, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016068-85.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 13/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016068-85.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se - em sede de liminar em
mandado de segurança - a conclusão de auditagem administrativa em fase de apuração de
valores atrasados em agência do INSS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano,
porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe
aposentadoria mensal em importância superior a R$ 4.000,00, descaracterizando-se, dessa
forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016068-85.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO MIRANDA PEREIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON LABONIA - SP203764-A, FABIO COCCHI MACHADO
LABONIA - SP228359-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016068-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO MIRANDA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON LABONIA - SP203764-A, FABIO COCCHI MACHADO
LABONIA - SP228359-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de
ato ilegal da Gerência Executiva do INSS, indeferiu liminar.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a demora de mais de 05 (cinco) meses na
conclusão da auditagem para liberação de valores relativos a crédito incontroverso de atrasados
de benefício de aposentadoria especial, deferido administrativamente.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID
6573595).
É o relatório.






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016068-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO MIRANDA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: NELSON LABONIA - SP203764-A, FABIO COCCHI MACHADO
LABONIA - SP228359-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de determinar-se - em sede de tutela de urgência - a conclusão de auditagem
administrativa em fase de apuração de valores atrasados em agência do INSS.
Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano, porquanto,
em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe aposentadoria
mensal em importância superior a R$ 4.000,00 (NB 176225286-1), descaracterizando-se, dessa
forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE PERIGO DE DANO.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de determinar-se - em sede de liminar em
mandado de segurança - a conclusão de auditagem administrativa em fase de apuração de
valores atrasados em agência do INSS.
2. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. No caso dos autos, não se vislumbra, a princípio, o requisito legal do perigo de dano,
porquanto, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que a parte agravante percebe
aposentadoria mensal em importância superior a R$ 4.000,00, descaracterizando-se, dessa
forma, a urgência do pedido.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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