Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000710-80.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
ASTREINTE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO.
A espécie de multa em questão demanda o atendimento a parâmetros relacionados à função
intimidatória, da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como reparadora de danos ou ao
menor sacrifício ao sujeito passivo o que, in casu, ocorreu.
Caracterizada a demora do Instituto, pois somente entre a intimação e o encaminhamento de
ofício para solicitar documentos passaram-se 43 dias, não servindo de justificativa a incompletude
da documentação, pois a resposta do Instituto poderia ter ocorrido antes do decurso do prazo
assinado.
Ademais, o Juízo a quo afastou o período cuja demora a recorrente atribui à “colaboração do
judiciário”, isto é, de 02/12/2014 a 19/03/2015, estabelecendo o valor total da multa acumulada
em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), correspondentes a 46 (quarenta e seis) dias de
demora para a implantação do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000710-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: VERA NEUZA RAMOS MIRANDOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE FARAH SOARES - SP277864
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000710-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: VERA NEUZA RAMOS MIRANDOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE FARAH SOARES - SP277864
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito suspensivo,
contra a decisão que determinou a requisição de montante referente à multa cominatória por dias
atrasados na implantação do benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a irregularidade na fixação da multa, ou ainda, culpa atribuível ao
Judiciário, pela omissão dos documentos necessários à implantação.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000710-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: VERA NEUZA RAMOS MIRANDOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE FARAH SOARES - SP277864
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
Por meio da decisão proferida nos autos principais, foi concedida a tutela específica e
determinado ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria em vinte dias, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Note-se que a espécie de multa em questão demanda o atendimento a parâmetros relacionados
à função intimidatória, da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como reparadora de danos ou
ao menor sacrifício ao sujeito passivo o que, in casu, ocorreu.
Nesse rumo, bem decidiu o Juízo a quo:
“(...) destaco que a questão acerca do cabimento damulta aplicada na r. sentença de fls. 87/90
encontra-se atingida pela preclusão,pois não restou impugnada pelo INSS ou reformada pelo E.
Tribunal RegionalFederal da 3º Região, conforme r. decisão monocrática de fls. 116/118.
Desse modo, a multa exequenda encontra respaldo nos termosdo julgado.
A mora do INSS restou demonstrada.
Intimada em 26/09/2014, a APSDJ teria até o dia 18/10/2014para dar atendimento ao comando
jurisdicional de fls. 87/90 e, sendo assim, odescumprimento instalou-se a partir do dia 20/10/2014,
primeiro dia útil
subsequente ao 18/10/2014.
É bem verdade que o INSS, em 02/12/2014, formulou ofícioao Juízo informando as razões pelas
quais deixou de dar cumprimento aocomando jurisdicional de fls. 87/90, requerendo
encaminhamento de documentosdo segurado (fl. 106).
Tal providência, contudo, somente foi tomada 43 (quarenta etrês) dias depois de esgotado o limite
fixado pelo Juízo. Ora, o intervalo de 20(vinte) dias estabelecido na sentença destinava-se
justamente à obtenção doselementos necessários à implantação do benefício, caso já não se
encontrassem àdisposição da autarquia.
Assim, tivesse o ofício do INSS chegado ao Juízo dentro doprazo de 20 dias concedido, a
existência da mora poderia ser afastada, mas não é essa a hipótese dos autos, já que a autarquia
moveu-se formalmente somente quando decorridos 43 dias do prazo final fixado na sentença
(...)”.
Como decorre do artigo 502 e seguintes do CPC/73, inalterado o tema da fixação da aludida
astreinte constante do decisório proferido na ação de cognição pela via recursal cabível, acabou
por transitar em julgado.
De outro vórtice, verifica-se que a demora partiu do Instituto, pois somente entre a intimação e o
encaminhamento de ofício para solicitar documentos passaram-se 43 dias, não servindo de
justificativa a incompletude da documentação, pois a resposta do Instituto poderia ter ocorrido
antes do decurso do prazo assinado.
Ademais, o Juízo a quo afastou o período cuja demora a recorrente atribui à “colaboração do
judiciário”, isto é, de 02/12/2014 a 19/03/2015, estabelecendo o valor total da multa acumulada
em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), correspondentes a 46 (quarenta e seis) dias de
demora para a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
ASTREINTE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO.
A espécie de multa em questão demanda o atendimento a parâmetros relacionados à função
intimidatória, da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como reparadora de danos ou ao
menor sacrifício ao sujeito passivo o que, in casu, ocorreu.
Caracterizada a demora do Instituto, pois somente entre a intimação e o encaminhamento de
ofício para solicitar documentos passaram-se 43 dias, não servindo de justificativa a incompletude
da documentação, pois a resposta do Instituto poderia ter ocorrido antes do decurso do prazo
assinado.
Ademais, o Juízo a quo afastou o período cuja demora a recorrente atribui à “colaboração do
judiciário”, isto é, de 02/12/2014 a 19/03/2015, estabelecendo o valor total da multa acumulada
em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), correspondentes a 46 (quarenta e seis) dias de
demora para a implantação do benefício.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
