
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001145-76.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra a r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 149-151).
A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, para que os cálculos sejam retificados, com fundamento no art. 124, § único, da Lei 8.213/91, isto é, para que se perfaça a vedação ao recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, bem como para que sejam aplicados os critérios de atualização monetária da Lei n. 11.960/2009 (fls. 02-22).
Proferida decisão de recebimento do recurso no duplo efeito (fls. 165-166v.).
Intimada, a parte segurada apresentou resposta ao recurso, na qual pretende a condenação do INSS por litigância de má-fé.
É O RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001145-76.2017.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS PELO INSS
A pretensão do Instituto, no tema em testilha, alude à vedação do recebimento de aposentadoria especial durante o lapso em que o beneficiário esteve no gozo de seguro-desemprego.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC, atual artigo 525, III, do NCPC, a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, atualmente impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, há prova da quantia paga a título de seguro-desemprego, de modo que deve haver o abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
Nesse ensejo, tenho que os informes anexados pelo Instituto são merecedores de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
Cabe observar, como visto acima, que é devida a compensação dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, não a supressão das parcelas cheias da aposentadoria especial no período de 16/06/2014 a 01/11/2014, razão pela qual deve ser provido apenas parcialmente o recurso nesse tópico.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora posteriormente à fase cognitiva.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, nos termos do Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Por fim, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano processual à parte contrária, o quê não ocorre no caso presente.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, A FIM DE DETERMINAR QUE SEJAM DESCONTADAS DO MONTANTE DEVIDO AS RENDAS MENSAIS RECEBIDAS PELO SEGURADO A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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